PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ 


RECURSO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-03030-2007-673-09-00-2 (RCCS)
     RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE ORTIGUEIRA
     RECORRIDO:  E. M. P.
     RELATOR: CÉLIO HORST WALDRAFF

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE ORTIGUEIRA e recorrido E. M. P.

 I. RELATÓRIO

Inconformados com a r.sentença de fls. 259/263, proferida pelo Juiz do Trabalho Maurício Mazur, que acolheu os pedidos elencados na inicial, recorrem os autores. Em razões de fls. 264/269, pugnam pela reforma do julgado no que se refere à multa prevista no art. 600 da CLT.

Custas pelo demandado, recolhidas pelos demandantes mediante guia de fls. 270.

O réu apresentou suas contra-razões às fls. 274/279.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou nos autos, conforme manifestação de fls. 286.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário dos autores e das contra-razões apresentadas.

2. MÉRITO

1. MULTA DO ART. 600 DA CLT

Os demandantes Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP e Sindicato Rural de Bandeirantes, ajuizaram ação a presente ação, pretendendo o pagamento da contribuição sindical rural referente aos exercícios de 2002 a 2005.

O demandado foi condenado a efetuar os recolhimentos requeridos. Entretanto, o MM. Juízo a quo restringiu a cobrança das contribuições sindicais aos valores principais atualizados monetariamente e acrescidos de multa de mora única de 20% e juros de mora simples de 1% ao mês, sem incidência sobre a multa de mora (Lei 8.022/90, art. 2º), ao entendimento de ser inaplicável o art. 600 da CLT.

Inconformados, recorrem os demandantes, alegando que o art. 600 da CLT continua em vigor, citando decisões em amparo a sua pretensão.

Pois bem.  

Esta C.Turma já se manifestou sobre a questão, ao julgar o RO 79002-071-09-00-2 - AC. 34.512-2006, envolvendo a Confederação Nacional da Agricultura, Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Cascavel, em que atuei como Relator e fiquei vencido, prevalecendo o voto da Exma. Juíza Revisora, que a seguir se transcreve, como razões de decidir:

"Através do Decreto-Lei 1.166, de 15.4.1971, ficou estabelecido que caberia ao INCRA proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura (art. 4º), aplicando-se ao valor adotado para o lançamento as percentagens previstas no art. 580, letra c, da CLT. Por infração às disposições seriam cobradas as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT (art. 9º).

Com o advento da Lei 8.022, de 12.4.1990, foi transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, e, em caso de não pagamento no prazo, foram estabelecidos (art. 2º) a incidência de correção monetária, juros de mora (1% sobre o valor atualizado monetariamente) e multa moratória (20% sobre o valor atualizado monetariamente), com redução para 10% em caso de pagamento até o último dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago.

Contudo, tal fato não implicou na revogação do art. 600 da CLT, tendo em vista os fundamentos extraídos do voto da Exma. Ministra Denise Arruda, proferido no Recurso Especial nº 678.533-PR (2004/0082293-2), que passo a transcrever:

"A Lei 8383/91 estabeleceu novas regras para os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, no que concerne a multas e juros de mora (art. 59): a multa de mora foi fixada em 20%, com juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

Na seqüência, através da Lei nº 8847, de 28.1.1994, a Secretaria da Receita Federal perdeu a competência para a administração da receita corresponde à contribuição sindical rural, a partir de 31.12.1996 (inciso II do art. 24); o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural patronal são da própria Confederação Nacional da Agricultura (CNA), mesmo porque tal contribuição sempre foi (ou deveria ser) paga anualmente, na mesma oportunidade da cobrança do ITR, que passou a se constituir em imposto pago pelo contribuinte, com posterior homologação da Secretaria da Receita Federal, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei 9393/96 (ŽA apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior’).

O fato gerador da contribuição sindical rural é o exercício da atividade específica, no caso a atividade rural patronal, destinada ao interesse geral da respectiva categoria econômica, com natureza obrigatória; sob a égide da Contribuição Federal de 1988 a contribuição sindical rural continua regida pelo Decreto-Lei 1166/71, que dispõe sobre o enquadramento sindical rural e a contribuição devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, independentemente de sua filiação ou não a entidades de classe (art. 8º, IV, CF/88).

É certo que a Consolidação das Leis do Trabalho é o diploma legal que dispõe sobre a organização sindical (Título V), bem assim sobre o enquadramento sindical (Capítulo II), e trata especificamente da Constituição Sindical (Capítulo III), sua aplicação (Seção II), penalidades (Seção IV) e disposições gerais (Seção V), conforme arts. 511 a 610.

Embora as inovações constitucionais sobre a liberdade sindical, de qualquer sorte a contribuição sindical rural rege-se ainda pelo Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971, especificamente no que concerne ao enquadramento sindical e sobre a base de cálculo da contribuição patronal que, em relação aos produtores, é o valor da terra nua, e ali estão estabelecidos os encargos decorrentes da violação das disposições do aludido decreto (art. 9º: "Aplicam-se aos infratores deste Decreto-lei as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.").

Com o advento da Lei nº 9393, de 19.12.1996, novas disposições surgiram a propósito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), estabelecendo nova definição do fato gerador do imposto, tributo esse que passou a ser apurado e pago pelo contribuinte, com subseqüente homologação pelo Fisco. A administração do tributo continuou de competência da Secretaria da Receita Federal, estabelecendo-se que, em caso de imposição de penalidades, será observada a legislação prevista para os demais tributos federais (parágrafo único do art. 15); dispôs a lei que a Secretaria da Receita Federal poderia celebrar convênios, dentre eles com o INCRA e também com órgão da administração tributária das unidades federadas, com o intuito de delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR, bem como com as entidades sindicais rurais (CNA e CONTAG), com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades (art. 16 e art. 17, II).

Nenhum dos diplomas legais antes referidos revogou expressamente qualquer das disposições do Decreto-Lei nº 1166/71, e não vislumbro, concessa venia, a ocorrência, no caso, de revogação por incompatibilidade, o que afasta qualquer conotação do fenômeno jurídico da repristinação tácita. Revogação houve, sim, apenas dos arts. 2º e 3º, através da Lei nº 9649, de 25.5.1998, pela qual se desvinculou a contribuição sindical rural de qualquer vínculo com o Ministério do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, aliás, tardiamente, em face do princípio da liberdade sindical, assegurado pela CF/88.

Considerando o fato de que a contribuição sindical rural patronal estar vinculada aos parâmetros dos valores do ITR, com os percentuais fixados consoante o estabelecido no art. 580 da CLT, a partir daqueles valores será calculada a contribuição sindical patronal rural, cuja cobrança vem sendo feita atualmente pela própria entidade destinatária dos recursos.

Ademais, as normas que atribuíram inicialmente ao INCRA e posteriormente à Secretaria da Receita Federal competência para a administração das receitas da contribuição sindical rural, com a sua apuração e cobrança pelos respectivos órgãos, sob minha ótica, não alteraram qualquer das disposições referentes aos critérios de apuração da contribuição sindical rural, sua cobrança e, especialmente, às penalidades incidentes pela ocorrência do inadimplemento e mora dos contribuintes, as quais continuam regidas pelo Decreto-Lei nº 1166/71".

Pelo que, deve ser acrescido, à condenação o pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT".

Destarte, reforma-se a r. sentença para afastar a multa prevista na Lei 8.022/90, art. 2º, e condenar o réu ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT.
 

III. CONCLUSÃO 

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e das contra-razões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES para, nos termos do fundamentado, afastar a multa prevista na Lei 8.022/90, art. 2º, e condenar o réu ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT.

Custas inalteradas.

Intimem-se.
 

Curitiba, 27 de fevereiro de 2008.
     CÉLIO HORST WALDRAFF
     Relator

Boletim Informativo nº 999, semana de 7 a 13 de abril de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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