Conheça proposta do governo em linhas gerais

Parlamentares, produtores e lideranças rurais lotam o auditório Nereu Ramos, na Câmara, durante audiência pública
sobre o endividamento rural 

Depois de meses de negociação, o governo federal apresentou sua proposta de reestruturação das dívidas agrícolas. Ela contempla a possibilidade de revisão de 2,15 milhões de contratos, que somam R$ 56,3 bilhões. Isso não quer dizer, porém, que esse será o valor abatido ou renegociado com condições mais favoráveis.

Essa proposta para o endividamento agrícola ainda será discutida e consolidada no começo de abril. Ela poderá ser modificada nas negociações com os representantes dos produtores rurais: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Comissão da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e outras entidades.

Após a consolidação da proposta do governo, o Departamento Técnico Econômico da FAEP, fará um material para orientar os produtores rurais, mostrando em cada modalidade de dívida as possibilidades de renegociação.

O objetivo do governo federal com as medidas de reestruturação do endividamento rural é facilitar a quitação das operações efetuadas na década de 80 e 90, e renegociadas, concedendo descontos para a liquidação antecipada, além de reduzir os encargos das operações inadimplentes, facilitando a recuperação da adimplência dos mutuários.  

No bojo dessas medidas, que variam por programa e tipo de cada grupo de dívidas, destacam-se:

-    redução dos encargos de inadimplemento incidentes sobre o saldo devedor vencido;

-    diluição do saldo devedor vencido nas parcelas vincendas;

-    concessão de prazo adicional para pagamento de algumas dívidas;

-    redução das taxas de juros das operações com encargos mais elevados;

-    concessão de desconto para liquidação das operações antigas com risco da União.

 

    Condições Gerais para a reestruturação do endividamento rural

-    Nas operações antigas efetuadas com risco da União, dos Fundos Constitucionais e do Funcafé, serão concedidos descontos inversamente proporcionais ao valor das dívidas; 

-    As operações de crédito em situação de inadimplência contratadas com encargos de inadimplemento atrelados a Taxa Média Selic - TMS mais 1% ao ano, terão o indexador substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA mais 6% ao ano, calculado pro rata die, a partir da data de vencimento da parcela vencida (facilitar a adimplência sem estimular a inadimplência); 

-    Para facilitar a operacionalização, os agentes financeiros poderão, quando for o caso, calcular o valor devido na data de renegociação utilizando o indexador para a inadimplência - TMS +1 % ao ano, por exemplo, e a nova taxa proposta - IPCA + 6% aa. A diferença percentual entre os dois valores obtidos poderá ser concedida na forma de desconto percentual no saldo devedor vencido na data da renegociação; 

-   Os prazos para que os mutuários manifestem interesse em aderir ao processo de reestruturação do endividamento, a amortização do valor mínimo exigido para renegociação do saldo vencido e o prazo para os agentes financeiros formalizarem as renegociações serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. As datas indicativas são 30/09/2008 para solicitação do interesse e 30/12/2008 para pagamento do valor mínimo pelo produtor e formalização da renegociação pelo agente financeiro;

-    Os contratos em situação de inadimplência serão mantidos nesta condição até a data em que ocorrer a liquidação da operação ou a renegociação da dívida;

-   Para evitar a inscrição em Dívida Ativa ou a cobrança judicial, os mutuários inadimplentes deverão agilizar o processo de renegociação de suas dívidas;

-   Quando se tratar de MIX de recursos, cada fonte terá enquadramento específico no respectivo bloco;

-    Os critérios de ajuste das dívidas levarão em conta os aditivos contratuais que foram celebrados anteriormente;

-   As operações cujos mutuários são representados por uma cooperativa ou associação serão consideradas, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, os valores devidos por cooperado vinculado a operação;  

-   O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional quando as operações tiverem risco da União, pelos Fundos Constitucionais quando o risco das operações for do mesmo e pelo FUNCAFÉ, quando os recursos tiverem esta fonte e risco;

-    Nas operações com risco bancário, a realização das renegociações ficará a critério dos agentes financeiros, sendo que possíveis custos ou descontos deverão ser assumidos pelos próprios agentes.

Para elaboração das propostas para liquidação ou renegociação das dívidas rurais, as operações de crédito foram agrupadas em dois grupos, sendo um para a agricultura empresarial e operações efetuadas anteriormente a criação do Pronaf, e outra para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, Procera e Crédito Fundiário.

As operações do GRUPO I foram separadas em 5 blocos:

A. Operações de crédito rural efetuadas nos anos 80 e 90, renegociadas em anos anteriores: operações Securitizadas (SEC I e II), do PESA, do Recoop, do Funcafé Dação, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e do Prodecer II;

B. Operações de crédito rural de custeio efetuadas nas safras 2001/02 a 2005/06 e prorrogadas por até 5 anos devido a problemas climáticos, sanitários ou de preços: operações de custeio rural efetuadas com recursos da Poupança Rural com taxas de juros livres;

C. Operações correntes de crédito rural destinadas a investimento e comercialização rural: operações Finame Agrícola Especial, do Moderfrota, e do FAT Integrar;

D. Operações efetuadas com recursos dos Fundos Constitucionais e não incluídas nos programas mencionados acima;

E. Operações de crédito rural com risco da União e que, por inadimplência, já foram incluídas na Dívida Ativa da União - DAU.

As operações do GRUPO II (Agricultura Familiar) foram separadas em 6 blocos:

1. Operações de custeio do Pronaf grupos C, D e E: somente operações inadimplentes;

2. Operações de investimento do Pronaf grupo B;

3. Operações de investimento das Linhas Especiais Pronaf e dos grupos C, D e E: somente operações inadimplentes;

4. Pronaf A (custeio e investimento) e Pronaf A/C: créditos destinados aos assentados da Reforma Agrária;

5. Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera (extinto em 1999);

6. Programas de Crédito Fundiário: Banco da Terra, Cédula da Terra e Crédito Fundiário.

Boletim Informativo nº 998, semana de 31 de março a 6 de abril de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
  • voltar