Tratados internacionais e norma constitucional

As convenções da OIT, como de resto qualquer tratado internacional envolvente de relação do trabalho ou de outra natureza, deverão achar-se em consonância com a Constituição Brasileira. Somente assim poderão prevalecer no direito interno. A regra é de ordem constitucional, pois a soberania do País é fundamental e se acha regida na carta. O procedimento do Congresso Nacional contido no artigo 49, I (CF) somente se opera na exata identificação do tratado com a regra institucional. Em outros termos, este deverá encontrar-se em plena harmonia com os ditames constitucionais. O mesmo se aplica ao inciso VIII, do artigo 84, naquilo que possibilita ao Chefe do Executivo celebrar tratados e convenções, sujeito ao referendo do Congresso. Em todas as hipóteses, seja qual for o objeto ou teor do pacto internacional, este deve, para que prevaleça ao nível interno, harmonizar-se com a letra e o espírito da Carta Política.

O tema é nitidamente de índole constitucional. Contendo o tratado ou convenção dispositivo que conflite com determinações da Constituição não obterá eficácia. O choque frontal ou oblíquo impedirá o vigor da norma internacional. Na realidade, o capítulo do dissenso da norma internacional com eventual princípio ou simples regra constitucional estabelecerá antagonismo. Considerando-se o primado fundamental da soberania do Estado, prevalecerão sempre os ditames constitucionais. Arredá-lo simplesmente significa abrir mão de princípio fundamental. Tanto é assim, que o artigo 4º I (CF) apressa-se em enunciar a forma de relacionamento internacional do Brasil, ao dispor que: "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional." Na mesma esteira, a disciplina do inciso IV, do artigo 1º, ao enunciar a soberania como elemento primordial do Estado.  

Nesse passo, qualquer tratado ou convenção de cunho internacional, em que o País tenha sido signatário, somente pode ser acatado no âmbito interno, na hipótese de inexistir infringência à determinação da Carta. Exemplo atual é a Convenção 158 da OIT, a qual trata da despedida do trabalhador, estabelecendo normas próprias.

Inobstante o Decreto Legislativo 68/92 aprovando a Convenção 158 e, o Decreto 1855/96, que a promulga, o choque ocorre de forma direta entre os termos dela e a Constituição. O ponto de desavença nasce do inciso I, artigo 7º, ao preceituar a obrigatoriedade de Lei Complementar para espécie da dispensa sem justa causa ou arbitrária, a qual deverá prever indenização compensatória, entre outros mecanismos de direito. Examine-se o texto: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar..." Por seu turno, a Lei Complementar tem previsão no artigo 59, II (CF) e artigo 6l. A sua aprovação dependerá de maioria absoluta, conforme artigo 69. Evidentemente quorum elevado e diverso da aprovação de legislação ordinária. Desejou, na verdade, o legislador constituinte de 1988, que o tema fosse resguardado para amplo debate congressual. Assim, não se pode arredar, em casos tais, o preceito constitucional frente à norma internacional, pois restaria transgredido o princípio da soberania do Estado. Prevalece no direito interno a disposição expressa da Constituição, isto é, a aprovação de Lei Complementar para a matéria contida na Convenção.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da  

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 996, semana de 17 a 23 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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