Direito revisional  
em financiamento

A atualidade jurisprudencial brasileira aponta em favor do exame judicial do negócio financeiro desde a sua origem, em tema de renegociação de débitos financeiros. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou há largo tempo essa compreensão e entendimento, mantida até os dias atuais. Assim, dívidas repactuadas posteriores ao vencimento do contrato ou contratos podem ser alvo de ação revisional. A própria confissão de dívida que contenha cláusula de eventual injuridicidade gera o direito constitucional de ação e ampla defesa em favor do financiado. Nesses casos será examinada toda a seqüência da relação negocial mesmo que esta envolva múltiplos mútuos financeiros, desde a sua origem. Trata-se do exame circunstanciado dos lançamentos a crédito e débito ocorridos na conta vinculada ao mútuo, desde os primórdios. Tal sistemática, na verdade, é que dá ensejo ao saldo devedor do contrato de financiamento. A verificação da origem e exatidão dos lançamentos poderá revelar eventuais excessos no saldo atualizado. Por essa razão o STJ tem reiteradamente possibilitado, em tese, o debate judiciário sobre tais seqüências de contratos e repactuações desde o começo deles.  

 No tocante à plena admissibilidade do debate judiciário em casos de contratos de financiamento constata-se a posição do STJ no acórdão adiante transcrito parcialmente, conforme ementa: "É possível, sempre, a revisão judicial do contrato de financiamento bancário. Nem mesmo o pagamento ou a renegociação de cláusulas veda o caminho do contratante ao Poder Judiciário, no afã de afastar cláusulas lesivas e ilegais". (AgRgAg nº 571.009/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 01/07/04). A compreensão do julgado é axiomática. Não deixa dúvidas. Os contratos podem ser reexaminados, mediante procedimento judicial, embora se achem quitados ou tenham sido objeto de renegociação. Além disso, o tema resta pacificado conforme preceito contido na Súmula nº 286, ao dispor: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Na realidade, eventuais cláusulas injurídicas suscitam o reexame do contratado pelas partes, mesmo tratando-se de mútuo financeiro do qual emerge título executivo. Na coerência da matéria sumulada vista anteriormente nem a confissão de dívida ou renegociação impede o exame judicial de eventuais questões não amparadas no direito.

 Nesse passo, toda a relação contratual estabelecida entre mutuante e mutuário poderá ser reexaminada na demanda judicial. A largueza de conceito da matéria sumulada no STJ possibilita esse proceder na hipótese de cláusulas ou lançamentos contrários ao direito. A rigor se trata da aplicação serena do dispositivo constitucional que assegura ao prejudicado a garantia de acesso à Justiça, o que se aplica a qualquer lesão de direito.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 995, semana de 10 a 16 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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