Direito à propriedade e proteção

A Constituição da República traça as garantias fundamentais no artigo 5º. Coloca lado a lado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Expressa no inciso XXII que é garantido o direito de propriedade. Enfim, um dos apanágios constitucionais é a propriedade privada, elemento básico da livre iniciativa, também instituto constitucional estabelecido já no intróito da Carta, no inciso IV do artigo 1º, ao lado dos valores sociais do trabalho.  

O sistema constitucional é privativista. Mas cabe à lei civil o disciplinamento da garantia prática desse direito básico que preside as relações humanas e sociais. A propriedade é direito constante, observado a todo o tempo, porquanto atinge a bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, achando-se presente nos atos mais simples do cotidiano. Aqui nos interessa o exame da propriedade imobiliária e seus contornos de proteção objetiva. A lei infraconstitucional, além de proteger a propriedade em si, também exercita as garantias da proteção possessória do bem imóvel, como corolário obrigatório e lógico, a fim de que se dê efetividade aos ditames da Carta. 

O conteúdo do artigo 1228 do Código Civil não deixa dúvidas sobre a faculdade do proprietário, usar e dispor do bem, e ainda define a prerrogativa "de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". No capítulo da posse, o ensinamento do artigo 1210 explicita de forma enfática, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Aqui reside todo o substrato do exercício prático da defesa da propriedade e da posse.  

A interpretação do texto acima estipula que a proteção dá-se através do uso adequado de ações judiciais. No caso de ter ocorrido esbulho total ou parcial, isto é, apropriação ou invasão do imóvel, o titular do direito será restituído. Na hipótese de turbação, ou seja, práticas deletérias contra o exercício da titularidade, como ingressos eventuais no bem imobiliário, derrubada de cercas e outras situações que envolvam apenas perturbação, o proprietário será mantido judicialmente na posse. E, ainda, na situação possível de encontrar-se apenas ameaçado, tendo justo receio de ser atingido em sua posse, poderá também buscar a proteção judiciária, garantindo-se contra a violência iminente.

Para o gravame do esbulho parcial ou total a lei gera o direito acionário da reintegração de posse. Para a turbação a demanda correspondente é a manutenção de posse. E, no caso de ameaça à posse, o remédio é a ação de interdito proibitório. Todavia, é preciso que se assinale que um dos elementos vitais na defesa da propriedade e posse é a possibilidade da concessão de liminar. A previsão encontra-se contida no artigo 928 do CPC. Esse mecanismo gera celeridade à prática da proteção possessória, que, em alguns casos seria nenhuma, inexistindo rapidez na resposta jurisdicional. A expedição do mandado liminar possessório, seja perante o esbulho, a turbação ou a ameaça visa garantir a incolumidade do direito à propriedade. A rigor, conforme visto, a legislação comum dá ensejo e praticidade aos dispositivos constitucionais.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e conultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP -

djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 994, semana de 3 a 9 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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