PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – TRT- PR-79046-2006-093-09-00-0 (RCCS)

RECORRENTES:  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO                                ESTADO DO PARANÁ  - FAEP, SINDICATO RURAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO e SINDICATO
                           RURAL DE URAÍ

RECORRIDO: O. G.

RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO XAVIER DA SILVA


VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO e SINDICATO RURAL DE URAÍ e Recorrido O. G.


I. RELATÓRIO


Inconformados com a r. sentença de fIs. 238/242, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Ziula Cristina da Silveira Sbroglio, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, interpõem recurso em ação de cobrança de contribuição sindical as entidades sindicais autoras (fIs. 246/265). Sustentam que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo os pedidos ser analisados e julgados procedentes com a inversão do ônus da sucumbência. A ré, na defesa, argüiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva “ad causam” e ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pela improcedência do pedido e honorários de sucumbência. Custas recolhidas às fIs. 265. Depósito recursal satisfeito às fIs. 264. Embora regularmente intimado o réu não apresentou contra-razões (fls. 267/269). Não vislumbrando interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical interposto.


2. PRELIMINAR


ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”

Argüiu a ré, na defesa, ilegitimidade ativa “ad causam” das entidades sindicais autoras. Sem razão, data venia. Diz o art. 579, da CLT, que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. No caso em apreço, os autores são partes legítimas na postulação para a cobrança da contribuição sindical rural, por força do Decreto-lei 1166/71 e art. 24, inciso I, da Lei 8847/97. Assim, a partir do exercício de 1997 a competência para arrecadar a contribuição sindical passou a ser do sistema CNA, integrado pelas entidades sindicais autoras. Rejeita-se.


ILEGITIMIDADE PASSIVA” AD CAUSAM”

Sustentou o réu, na defesa, que não era proprietário dos imóveis descritos pelos autores nos exercícios em que postuladas contribuições sindicais (Sítio São João-998/1999/2000; Fazenda Santa Bárbara-1998/1999/2000; Chácara Apaluza-1997/1998/1999/2000 e Sítio Juninho-1998/1999/2000). Sem razão, data venia. Em razão dos dados informados à Receita Federal, em declarações de ITR, de que era proprietário de aludidos imóveis, foi ajuizada a presente ação de cobrança. A ré, na defesa, sequer juntou cópias das declarações do ITR, mas apenas de escritura pública de venda e compra de propriedade imóvel rural e de pedido e decisão de conversão de separação em divórcio (fls. 132/150). Os documentos juntados pelos autores não são aleatórios ou unilaterais, pois os dados foram repassados pela Secretaria da Receita Federal, em vista das declarações prestadas ao ITR, e, até prova em contrário, são merecedores de crédito e autorizam a cobrança judicial. Rejeita-se.


3. MÉRITO


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1997, 1998, 1999 E 2000

O MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, sob os seguintes fundamentos, in verbis:

(...) Postulam os autores o recebimento de contribuição sindical rural supostamente devida pelo réu nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, entretanto, pelas razões que serão expostas a seguir, não se confere a constituição do débito, o que ocorre somente através do lançamento. A natureza jurídica da contribuição sindical rural é tributária, cuja competência pertence exclusivamente à União e deveria ter havido o regular lançamento e a inscrição em dívida ativa, com notificação pessoal e regular do obrigado para pagamento. (...) Como já salientado, a Lei 9393/96, autorizou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a C.N.A. e CONTAG apenas para fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, enquanto que o lançamento cabe exclusivamente à autoridade administrativa. Assim sendo, não carreada aos autos certidão da dívida e não provado o regular lançamento do tributo, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, restando prejudicadas as demais questões ventiladas na defesa. (negritamos).


Contra a r. sentença, interpõem os autores o presente recurso. Pretendem a reforma da r. sentença, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do réu ao pagamento das verbas postuladas na inicial. Alegam os recorrentes que a juntada da certidão da dívida, mencionada no art. 606, da CLT, não é condição necessária para a propositura da ação, pois não se trata de ação de execução, mas de cobrança, visando constituir título executivo, e que poderá ser objeto de futura execução. Argumentam que os demonstrativos de débito da contribuição sindical rural, anexados aos autos, constituem prova suficiente para enquadrar o recorrido na condição de empregador rural, sujeito à presente ação de cobrança. Assim, passa-se a analisar a necessidade de inscrição da contribuição não paga, como título de dívida ativa, junto ao Ministério do Trabalho (art. 606, da CLT), e prévio lançamento, como pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, como entendeu o MM. Juízo a quo, a dar ensejo, na sua ausência, à extinção do feito sem resolução do mérito.


Ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, data venia, a certidão do Ministério do Trabalho não é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não foram colacionadas com a inicial as certidões expedidas pela autoridade regional do Ministério do Trabalho, tendo os autores trazido, apenas, os Demonstrativos da Constituição do Crédito da Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural, bem como as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural. Entendo que a ausência das referidas certidões não obsta a apreciação do mérito da causa, uma vez que, no caso concreto, não se trata de ação de execução, mas sim de ação de cobrança, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida dos juros e multa e correção monetária (art. 600 da CLT). Ou seja, busca-se a constituição de título judicial, para a futura execução. A CLT atribuía legitimidade às entidades sindicais· para cobrança de contribuição sindical, desde que fundada em certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho. No entanto, a legislação celetária, nesta matéria, sofreu profundas alterações, a saber: A Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, no artigo 1º, caput, transferiu para a Receita Federal a competência de administração de receitas arrecadadas pelo INCRA: “É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.” Por sua vez, a Lei 8.847, 28 de janeiro de 1994, atribuiu à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) as receitas que especifica. Observa-se que a atribuição para a constituição do crédito passou a ser competência das entidades sindicais. Como não lhes é dado expedir Certidão de Dívida Ativa, resta-lhes a possibilidade de lançarem mão de ação de cobrança cognitiva. Em outras palavras, como não se cuida de processo de execução, não há necessidade da presença de título executivo, mas apenas a comprovação do débito a ensejar a ação de cobrança cognitiva. Desta forma, descabe a exigência das certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho, de que dispõe o art. 606 da CLT, como pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Frise-se: cogitando-se de pedido condenatório, não há que se exigir do credor a apresentação de título executivo, uma vez que a sua pretensão é, justamente, a obtenção do título executivo para posterior cobrança do crédito que julga possuir. Nesse sentido, o entendimento desta C. Turma vem sendo sedimentado, conforme recém julgado nos autos TRT-PR-79026-2006-662-09-00-0-ACO-10048-2007-publ-24-04-2007, da lavra do Exmo. Juiz Relator, Doutor EDMILSON ANTONIO DE LIMA. De acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, a citação verificada neste processo é suficiente para colocar o devedor em mora. Verificou-se, por conseguinte, o correto lançamento, constituição e cobrança das contribuições sindicais rurais, na forma da lei, a dar ensejo a cobrança judicial da contribuição sindical rural inadimplida. O entendimento atual desta e. Turma (cfr. TRT-PR-79026-2006-662-09-00-0-ACO-10048-2007publ-24-04-2007, ReI. Des. Edmilson Antonio de Lima) é no sentido de que a norma contida no art. 605 da CLT não impõe requisito formal à cobrança judicial da contribuição sindical, mas tem por objetivo tão-somente cientificar o início do processo de arrecadação aos diversos entes interessados na contribuição. Lembre-se que, consoante o art. 589 da CLT, 5% da importância da arrecadação da contribuição sindical é revertido para a confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Apenas esse objetivo justifica a previsão do art. 605 e não o formalismo de avisar o devedor da constituição do débito, pois o devedor já tem ciência de que deve recolher o tributo, pois se trata de imposição legal, cujo desconhecimento não pode ser alegado (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657/42).

Presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, entendo que os autos devem retornar ao Juízo de origem para apreciação do mérito, como entender de direito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Todavia, a douta maioria desta e. Turma decide pela imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 515, §3º, do CPC.

Na hipótese vertente, os documentos de fIs. 44 e seguintes atestam a existência do débito do réu em favor da CNA, referente às contribuições sindicais dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000. Tratam-se de demonstrativos de constituição do débito, dos quais constam os dados cadastrais referidos pelo art. 17, II, da Lei 9.393/96, não havendo necessidade de expedição nem recebimento de notificação de cobrança, uma vez que essa formalidade não se encontra prevista no DL 1166/1971, a qual embasa originalmente contribuição sindical rural, que se encontra plenamente regulada e passível de cobrança, não se afigurando inconstitucional o conjunto normativo que dela trata. Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, na forma discriminada à fl. 29, com as retificações de fls. 181/183, pois amparada nos documentos e demonstrativos de fls. 44/58 e 175/176, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com base no que dispõe o art. 600 da CLT, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71. Quanto à multa, deve ficar limitada a 100% do principal, nos termos do artigo 412, do CCB. Provido o recurso ordinário dos autores inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo ao réu o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC e Instrução Normativa nº 27 do C. TST, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas, nos termos do art. 789 da CLT.

Reforma-se, nesses termos


III.CONCLUSÃO


Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PARTE AUTORA. No mérito do recurso, sem divergência de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGÜIDAS, e, no mérito da causa, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, DAR-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o réu ao pagamento: a) das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, inclusive com relação à multa, incidência dos juros de mora e correção monetária; b) de honorários advocatícios em favor advogados dos autores, fixados à razão de de 20% sobre o valor da condenação, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas e honorários advocatícios por eles recolhidos, tudo nos termos da fundamentação.

Custas invertidas, na forma da Súmula nº 25 do C. TST.

Intimem-se.

Curitiba, 29 de janeiro de 2008.

 

BENEDITO XAVIER DA SILVA
     DESEMBARGADOR RELATOR

       

Boletim Informativo nº 993, semana de 25 de fevereiro a 2 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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