Acidente de trabalho e responsabilidade

 A Constituição Federal estipula que o acidente laboral deve ter previsão indenizatória mediante seguro. É o que consta do inciso XXVIII, do artigo 7º, ao disciplinar os direitos dos trabalhadores conforme redação assim enunciada: “seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. Portanto, além do seguro obrigatório, firmado diretamente com a Previdência Social, instalado na legislação comum desde os idos de 1967, o empregador obriga-se, ainda, por eventual culpa perante o infortúnio.

Nesse caso, se trata da indenização de direito comum, basificada no eventual dolo ou culpa do empregador. Em suma, o seguro obrigatório não esgota a responsabilidade indenizatória, pois que ocorrendo dolo ou culpa da empresa, sobra ação direta do acidentado contra o empregador.


Os cuidados do empregador no concernente à proteção do trabalho devem ser intensos, seja através do fornecimento e exigência de uso obrigatório dos equipamentos de proteção e segurança, como de resto, garantir as condições gerais de funcionamento correto de máquinas e instalações. De lembrar-se, que a culpa geradora da reparação civil acidentária pode também decorrer da omissão por parte do empregador. A configuração do acidente do trabalho se estabelece no fato de que a vítima do sinistro estava a serviço do empregador. E havia também um labor subordinado. O nexo causal deve ser evidente entre o acidente e a perda ou redução da incapacidade laborativa. Também o nexo causal é elemento vital para a geração do dever de indenizar. A atitude eivada de dolo ou culpa do empregador deverá surgir do fato. Esta não se presume, simplesmente. Não se trata de aplicação da culpa objetiva, mas sim subjetiva, envolvente de demonstração probatória judiciária, se for o caso.


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, preceitua o conceito moderno do acidente do trabalho. Deve este ocorrer pelo exercício do trabalho. Este labor estaria sendo praticado a mando da empresa. A lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, gera os direitos concernentes. Nesse passo, também as doenças profissionais ou do trabalho e os acidentes de percurso, conhecidos como “in itinere”, são enquadrados no direito acidentário.


De qualquer maneira mostra-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente ou a doença que acometeu a vítima e as atividades exercidas em seu trabalho. Além disso, insista-se, a culpa do empregador deve surgir dos fatos. Quase sempre tal situação exige a prova pericial, seja aquela exercida na própria demanda judiciária, ou em momento anterior à lide, através de medida preparatória, de natureza cautelar, a produção antecipada de provas. Em tema de natureza acidentária algumas providências tornam-se necessárias e exigíveis, a fim esclarecer a verdade e prevenir responsabilidades futuras.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

       

Boletim Informativo nº 993, semana de 25 de fevereiro a 2 de março de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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