Dívida agrária
securitizada e execução

O alongamento da dívida rural decorrido da Lei nº 9.138/95 determinou para os interessados, produtores rurais e instituições financeiras, a repactuação dos valores alcançados de saldo devedor, à época. Essas quantias fixadas como base das cédulas rurais novas, estas oriundas da securitização, decorriam do principal acrescido dos encargos contratuais e moratórios, relativos a anos anteriores. Na verdade, em certos contratos as cifras jamais foram conciliadas, acatando-se simplesmente o saldo unilateralmente apontado pelo credor como realidade da dívida. Todavia, durante largos anos a jurisprudência decotou encargos, permitindo apenas, em substrato de financiamento rural, aqueles previstos no Dec. Lei nº 167/67. E, estes decorrem da Lei nº 4.829/65, artigo 14, que expressa o preceito de institucionalização do crédito rural no Brasil. Dessa forma, os mútuos financeiros rurais não se amoldam à legislação bancária clássica, aquela dita dos financiamentos urbanos (crédito geral), no que pertine a encargos contratuais ou moratórios. As diferenças são inúmeras e específicas para cada situação de crédito. Estipula o artigo 14 referido que "termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional...". Atente-se que o interesse específico da legislação de crédito rural é o fortalecimento e incentivo à produção campesina em consonância com os ditames da Constituição Federal.

Em razão do dirigismo legal, visando o fomento do campo, os juros contratuais somente poderão ser fixados pelo Conselho Monetário para cada caso, devendo ele fixar a taxa. Essa, inclusive a interpretação da jurisprudência do STJ na compreensão da legislação rural de financiamento. É a regra do artigo 5º (DL 167/67). Logo, não se aplicam nesses financiamentos os juros clássicos do crédito comum. O objetivo permanece o mesmo, isto é, o desenvolvimento do setor primário.

Também, no que se refere à mora da inadimplência antevista no parágrafo único do mencionado artigo 5º, cria-se um limite para os juros moratórios, dessa maneira, "Em caso de mora, a taxa de juros constantes da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano". Ao que se observa o DL 167/67 não prevê outros encargos, mostrando-se exaustivo no elenco de encargos contratuais. Outro aspecto desses contratos de natureza especial é o seu prazo diferido, resultando em formação de saldo devedor, à passagem de cada mês de evolução. Acresça-se o fato de que nos anos anteriores a 1995, as repactuações da dívida eram freqüentes, seja por força dos planos econômicos, como de resto a natural dificuldade de liquidez à época.

Em suma, esses saldos devedores se submetem ao exame de sua evolução desde a abertura do financiamento, mormente na atualidade em que uma parte deles se acha sob execução fiscal, ante o repasse dos valores da dívida securitizada para a União conforme o contido na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, sem embargo do exame da juridicidade dessa cessão dos créditos.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 940, semana 18 a 24 de dezembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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