FGTS a partir de 28
de setembro de 2001
(Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001)

Joarez Cação Ribeiro*

No ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção monetária feita nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando da edição dos inesquecíveis planos econômicos (Plano Bresser, Plano Verão e Plano Color), não foram feitas corretamente. Ou seja, foram sonegados índices de correções monetárias. Assim determinou que o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, leia-se governo federal, acrescesse nas contas vinculadas do FGTS de todos os trabalhadores os índices suprimidos, que concluiu ser de 16,64% e 44,8%, respectivamente.

Tal decisão fez com que o governo federal editasse a Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001, onde estabeleceu a criação de "contribuições sociais" para que os atuais empregadores do Brasil paguem por erros cometidos pelo próprio governo.

Assim é que a partir de outubro de 2001, até setembro de 2006, os depósitos do FGTS deverão ser acrescidos de 0,5%, passando dos atuais 8% para 8,5% calculado sobre a folha de pagamento.

No entanto, a própria lei estabeleceu quem é isento do pagamento desta "contribuição social" de 0,5%, que são:

1. As empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

2. As pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos.

3. As pessoas físicas em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim os empregadores rurais pessoas físicas, cujo faturamento anual devidamente comprovado através das declarações prestadas junto à Receita Federal não ultrapassem no ano a importância de R$ 1.200.000, continuam a pagar 8% mensal a título de FGTS, calculado sobre a folha de pagamento de cada trabalhador.

Na mesma lei também foi criada mais uma contribuição social, para a mesma finalidade, ou seja, criar receita para que sejam creditadas as correções monetárias sonegadas das contas vinculadas dos trabalhadores.

Tal contribuição consiste no acréscimo na multa do FGTS, quando da dispensa de trabalhadores, sem justa causa, que era de 40%, sobre os saldos das contas vinculadas do trabalhadores, e que passou a ser, a partir do dia 28 de setembro de 2001, de 50%, ou seja, houve um acréscimo de 10%. Esta contribuição social deve ser paga por todos os empregadores, com exceção dos empregadores domésticos.

Assim é que, doravante, até setembro de 2006, todas as rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores demitidos sem justa causa, inclusive pelos empregadores rurais, pessoas físicas, a multa do FGTS a ser recolhida é de 50%.

Importante se ressaltar que o acréscimo de 10% não reverterá em favor do trabalhador dispensado. Ficará à disposição do órgão gestor do FGTS para o pagamento da correção monetária, tal qual ocorrerá com o acréscimo mensal de 05%, ambos os valores servirão para o pagamento das correções monetárias sonegadas quando da edição dos planos econômicos.

* O autor é advogado


Boletim Informativo 695
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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