RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT- PR- 02748-2008-594-09-00-5 (RCCS)
RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DA LAPA
RECORRIDOS: D. V. V.
RELATOR: ARION MAZURKEVIC
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DA LAPA e Recorrido D. V. V.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença proferida no juízo cível, da lavra do Juiz José Orlando Cerqueira Bremer, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, recorre a parte autora a este E. Tribunal.
Em razões recursais (fls. 206/216) postulam a reforma do julgado quanto à cobrança da contribuição sindical.
Contra-razões apresentadas às fls. 220/224.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço
do recurso em cobrança de contribuição sindical, bem como das
contra-razões apresentadas, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que
não restou observado o pressuposto contido no art. 605 da CLT, qual
seja, a publicação dos editais durante três dias nos jornais de maior
circulação local.
Contra essa decisão insurgem-se os Autores.
Sustentam que o Requerido foi pessoalmente notificado, com o que
entendem atendido o requisito da publicidade. Alegam que o art. 605 da
CLT foi derrogado pelo Decreto nº 1.166/1971 e que "a falta de
publicação de editais poderia, no máximo, caracterizar a mora do
requerido apenas após sua citação. Nunca, como fez a sentença,
desobrigá-lo ao pagamento" (fl. 213). Observam, ainda, que os aludidos
editais foram efetivamente publicados nos jornais Gazeta do Povo e
Folha de Londrina, que detém inserção no estado e a tiragem é diária,
enquanto o jornal local tem periodicidade semanal. Diante de tais
argumentos postulam a reforma da sentença.
Assiste-Ihes razão.
Esta
E. Turma vem entendendo que a publicidade não é essencial para a
cobrança das contribuições, consoante recente decisão da lavra do E.
Juiz Dirceu Pinto Junior (TRT-PR-RCCS-79076-2006-654-09-00-3 -
Ac.16727-2007- publ. em 29-06-2007), cujos fundamentos peço vênia para
transcrever:
"Entendo que não há necessidade de notificação do
requerido porque a contribuição sindical é anual e com tempo certo, na
mesma época do pagamento do Imposto Territorial Rural, o que dispensa
essa formalidade. Aliás, não seria razoável obrigar as requerentes a
publicarem a cobrança da contribuição sindical nos jornais de
circulação local de cada um dos Municípios da Federação em que se situa
uma gleba rural, a fim de receber a contribuição sindical rural,
momento quando, tal como no caso dos autos, foi expedido mandado de
citação e intimação para ciência da requerida quanto à propositura da
presente ação (fl.126)".
De qualquer forma, a publicidade restou
evidenciada nos autos, mediante publicação dos editais no Diário
Oficial da União (exercícios 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 - fls.
43/90), Folha de Londrina (exercícios 1999, 2000 e 2003 - fls. 99/101)
e Gazeta do Povo (exercícios 1990, 2002 e 2003 – fls. 102/114), jornais
cuja inserção estadual é inegável.
Dessarte, reputo presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que merece reforma a decisão de origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Em razão do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, passo a análise do mérito da causa, eis que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito.
Os documentos de fls. 15/34 (demonstrativos de constituição do crédito de natureza tributária e guias de recolhimento da contribuição sindical rural) indicam que o Réu deixou de quitar os valores devidos à CNA, a título de contribuição sindical rural, referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.
O réu sustentou, em defesa, que o produtor rural não sindicalizado não é obrigado a contribuir para o custeio do sistema de representação sindical da categoria, "pois se trata de contribuição convencional fixada em assembléia onde se tem direito a discuti-Ia e a votar somente os filiados". Acrescentou que não detém a condição de "empregador rural", ônus que, no seu entender, incumbia aos Autores demonstrar em juízo (fls. 177/181).
O art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 1166/1971, dispõe:
"Art. 1° Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
(...)
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural:
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região:
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região" .
É
incontroverso que o Réu é proprietário dos imóveis rurais identificados
às fls. 21/34, motivo pelo qual se enquadra ao disposto no art. 1°, II,
do citado Decreto.
De outro lado, dispõe a CLT, em seu art. 579: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591".
Portanto, é irrelevante a alegação - não provada, registre-se - de que o Réu não é filiado ao Sindicato. A obrigação é compulsória, conforme já decidido por esta e. Turma em situações similares (a exemplo, TRT-PR-79010-2006-073-09-00-2 - publ. em 27.07.07 - ReI. Des. Eneida Cornel).
Quanto aos valores cobrados, alegou o Réu em defesa que “o principal, juros, multa e correção monetária, são simplesmente lançados nas guias de recolhimento sem que os autores demonstrem qual o ato que lhes autorizou a assim proceder” (fl. 179). Contudo, as alíquotas apresentadas pelos Autores nos demonstrativos de constituição do crédito são aquelas previstas na legislação pertinente e se encontram expressamente indicadas, não demonstrando o Réu as alegadas incorreções, ônus que lhe incumbia.
Os juros, correção monetária e multa de mora são devidos na forma do ano 600 da CLT, observando-se, todavia, a limitação prevista no art. 412, do Código Civil.
Por fim, cabível a condenação do Réu em honorários advocatícios, pois, nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa nº 27/2005, do TST, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Assim, invertendo-se o ônus da sucumbência, são devidos pelo Réu honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no §3º do art. 20 do CPC.
Reformo, dessarte, a sentença, para condenar o Réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora, bem como honorários advocatícios.
Isso posto, dou provimento parcial ao recurso para, nos termos das fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso em cobrança de contribuição sindical e das contra-razões apresentadas; No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em cobrança de contribuição sindical para, nos termos das fundamentação: a) condenar o Réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, acrescidas de juros, correção monetária e multa de mora; b) condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas invertidas, pelo Réu, no importe de R$ 84,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 4.200,00.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2009.
Relator