Ano XXII | Nº 1041 | 23 de fevereiro a 1 de março

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JURÍDICO

Djalma Sigwalt

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná.
djalma.sigwalt@uol.com.br

Renda do campo sob estudos econômicos da FAEP

No Boletim Informativo/FAEP, sob o número 1039, de 9 de fevereiro, constam estudos econômicos do setor especializado da entidade, os quais apontam a redução de renda do produtor rural nos últimos quatro anos. O fato da perda de renda encontra-se demonstrada em gráfico que elenca vários produtos e os coteja com os índices de inflação do período. O estudo termina por concluir que nem sequer os índices inflacionários foram igualados. Portanto, completa ausência de lucro na atividade. Necessário ante a oportunidade e relevância desses dados a transcrição de sua parte final e conclusiva: "Ao trazer os preços para valores reais, ou seja, descontando a inflação e analisando o período 2004-2008 conforme mostra a figura acima, tem-se que alguns dos principais produtos, como a soja, a carne suína e carne de frango, registraram queda nos preços. O trigo, o leite e o boi gordo mostraram certa evolução. No entanto, comparando a variação desses produtos com os principais índices de inflação tem-se que, sem exceção, todos tiveram crescimento inferior aos índices inflacionários. Isso demonstra um processo de transferência de renda do produtor rural para a sociedade e redução da sua renda". Em verdade, não se conhece no sistema capitalista, atividade que se mantenha sem lucratividade. No caso enfocado, conforme a análise econômica, nem sequer foram ultrapassados os índices inflacionários.

Ocorre, porém, que o ordenamento jurídico brasileiro veda essa situação na produção rural, especialmente pelo fato de que ela se constitui em requisito de segurança nacional, isto é, envolve a produção de alimentos. Não se trata de peculiaridade brasileira a existência de leis especiais de proteção ao rurícola, no que tange a sua atividade e garantia de lucratividade. Outros países têm legislação no mesmo sentido. Porém, aqui, o tema integra o substrato constitucional (art. 187, II, CF). A Carta preceitua que a política agrícola deverá ser executada na forma da lei, levando em conta entre outros fatores, aquele determinante de que sejam "os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização". Trata-se da exata redação do inciso II, do artigo 187, da Constituição. Ora, o exame econômico comentado demonstra mediante detalhamento matemático que os produtos do campo ficaram com seus preços abaixo dos índices inflacionários. Nesse caso, não houve lucro na atividade campesina nos últimos anos, o que envida efetiva transgressão à determinante constitucional. No mesmo sentido, a Lei Agrícola, modernamente, corolário dos princípios constitucionais, fornece os elementos específicos de apoio a quem produz no campo, no que tange a lucratividade. Garante o inciso III, artigo 2º, a "rentabilidade compatível com a de outros setores da economia". Por seu turno, o PIB da economia geral tem sido positivo nos últimos quatro anos. No mesmo entendimento o § 5º., do artigo 31, o qual estipula estoques reguladores e estratégicos, a garantia de compra e o abastecimento regular do mercado interno, mas "sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas". Vê-se que o § 5º. menciona "ganho real", logo, de simples reposição de capital não se trata.

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Boletim Informativo nº 1041
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná