Como já fizemos, considerando o novo sistema de concessão de benefícios adotado pelo INSS, que consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), processa o pedido de aposentadoria por idade e salário maternidade imediatamente, desde que o segurado esteja devidamente cadastrado e com suas obrigações atendidas, abordaremos agora a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente chamada de aposentadoria por tempo de serviço.
Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana ou Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade.
O trabalhador que vier a ser dispensado do emprego poderá manter a qualidade de segurado desde que continue a contribuir na condição de facultativo ou se passar a exercer atividade por conta, neste caso denominado contribuinte individual. Esta contribuição pode ser com o mesmo salário de contribuição quando na condição de empregado ou de acordo com a disponibilidade financeira no momento, obedecido o piso de R$ 465,00 e o teto de R$ 3.218,90.
A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida nas seguintes situações:
I
– com renda mensal de cem por cento do salário de benefício, desde que
cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher.
II - com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher:
b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher:
c)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição de trinta ou vinte e cinco anos.
Também são contados como tempo de contribuição (tempo de serviço):
1
– o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, desde
que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou para aposentadoria no serviço público no regime estatutário;
2
– os períodos reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado,
ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições;
3
- o período de benefício por incapacidade (auxílio-doença)
percebido entre atividades, ou seja, entre o afastamento e a volta ao
trabalho, no mesmo ou outro emprego ou atividade;
4 - o tempo
de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais
e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração
pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época,
vinculada ao Regime Geral de Previdência;
5- o tempo de serviço em
que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de
economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao Regime Geral
de Previdência Social, tenha sido colocado à disposição da Presidência
da República;
6- o de atividade como ministro de confissão
religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
7- o de detentor de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer
regime de previdência social, por força da Lei n.º 9.506, de 31 de
outubro de 1997;
8- as contribuições recolhidas em épocas próprias (sem atraso) como contribuinte em dobro (desempregado) ou facultativo;
9-
o de atividade de bolsista e do estagiário que prestem serviços à
empresa em desacordo com a Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
10-
o de atividade de estagiário de advocacia, desde que inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil- OAB como tal, e comprove recolhimento
das contribuições como facultativo em época própria;
11- o de
atividade como médico residente anterior a 8 de julho de 1991, desde
que indenizados os respectivos períodos; a partir de 9 de julho de 1981
na categoria de contribuinte individual, desde que haja
contribuição.
A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registro ou registradores sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das contribuições ou indenizações. Até 24 de julho de 1991 na condição de segurado empregador e após como segurado autônomo, até 28 de novembro de 1999 e em seguida como contribuinte individual.
No caso de escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviço notariais e de registros, quando não sujeitos ao Regulamento Geral de Previdência, o cômputo do tempo de serviço far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade.
Os períodos de aprendizado profissional na
condição de aluno até a publicação da Emenda Constitucional n.º20/98,
ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo
de serviço/contribuição. Serão considerados como períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
a- em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
b- em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada e em cursos do SENAI e SESC;
c-
em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como
em escola agrícolas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à
conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao
aluno.
Considera-se como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a titulo de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
O tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, poderá ser computado como
tempo de contribuição.
Para a comprovação de período de atividade no serviço público federal, estadual ou municipal, será exigida a apresentação de certidão, em modelo próprio, expedida pelo respectivo órgão de pessoal.
Para a comprovação de período de atividade ou período de contribuição do segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro contemporâneo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e a comprovação de recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição. Na inexistência de documentos ou se insuficientes, o empregado doméstico poderá comprovar o exercício da atividade através de Justificativa Administrativa a ser promovida pelo INSS.
A comprovação de tempo de serviço/contribuição do produtor rural empregador somente será computado com a apresentação destes recolhimentos:
I – até dezembro de 1975, se indenizado na forma do artigo 122 do Regulamento Geral de Previdência Social;
II- de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante anual nos termos da Lei n.º 6.260/75;
III – a partir de novembro de 1991, por comprovante mensal, ou seja a Guia de Previdência Social – GPS.
Quando nos referimos a indenização e citamos o artigo 122 do Decreto n.º 3048/99, é no caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a períodos em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória a previdência social. A base calculo é a da remuneração que esteja sendo recebida na atual atividade, obedecido o piso e teto do salário de contribuição.
Vemos portanto que, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a utilização apenas dos dados contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, atinge aqueles segurados com informações registradas a partir de 1º de julho de 1994 e que possam formar um período base de cálculo do benefício confiável. Assim a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social com as respectivas anotações, sem rasuras, ou outros documentos que comprovem o exercício da atividade, tais como guias de recolhimento dos antigos Institutos de Aposentadoria (IAPC, IAPI, IAPTEC, IAPB, FUNRURAL, etc.) é que comprovarão o tempo de serviço/contribuição durante trinta ou trinta e cinco anos.