Ano XXII | Nº 1039 | 9 a 15 de fevereiro

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RCCS-01247-2007-093-09-00-3

RECORRENTES CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO  PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO

RECORRIDO: T. A. M.

RELATOR:  FRANCISCO ROBERTO ERMEL

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO; e, recorrida, T. A. M.


I. RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 208/211, que rejeitou os pedidos, recorrem os autores.

Os autores Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep, Sindicato Rural de Cornélio Procópio e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, em razões recursais de fls. 215-220, postulam a reforma da r. sentença quanto a carência de ação pela falta de lançamento do tributo e da certidão de dívida ativa.

Custas recolhidas à fl. 221.

Apesar de devidamente intimada, a ré T. A. M. não apresentou contra-razões.

Em conformidade com o Provimento n.º 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto.


MÉRITO

CARÊNCIA DE AÇÃO - LANÇAMENTO DO TRIBUTO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

O processo foi extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de primeira instância, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, pela falta de pressupostos de desenvolvimento válidos, mais precisamente aqueles previstos no artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quais sejam:

a) falta de prova do regular lançamento do tributo, e;

b) falta da certidão de dívida ativa.

Argumentam os recorrentes que oficiaram a Delegacia Regional do Trabalho do Paraná - DRT, a qual lhes respondeu que não poderia emitir a certidão de dívida ativa prevista no artigo 606 da CLT pelo fato de o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE não deter competência para realizar a inscrição do tributo em dívida ativa, nem mesmo cobrá-lo (artigo 10 do Dec-Lei 1.166/1971, parágrafo 2º do artigo 1º do ADCT da Constituição Federal, artigo 1º da Lei 8.022/1990, artigo 67 da Lei 8.383/1991, artigo 23 da Lei 8.847/1994 e do artigo 8º da Constituição Federal).

Ainda, aduzem que o MTE, em NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº 30/2003, estabelece que a certidão prevista no artigo 606 da CLT não é condição sine qua non para o ingresso do sindicato em juízo objetivando a cobrança dos valores que lhes seriam devidos a título de contribuição sindical, pois haveria a possibilidade de outros meios processuais para a cobrança da exação.

Citam julgado proferido pelo STJ em que se traz o posicionamento no sentido de que, se não há certidão expedida pelo MTE, o sindicato pode promover ação ordinária, não estando obrigado a trazer prova pré-constituída do nome, do número de empregados e do valor da contribuição sindical rural.

Também citam julgado em caso semelhante, proferido pelo Des. Fed. Arnor Lima Neto, da 4ª Turma deste Regional (RO-TRT-PR-79017-2006-661-09-00-3), ocasião em que se decidiu que não é aplicável às contribuições sindicais rurais a lei de execuções fiscais (Lei 6.830/1980), pois se trata de ação de cobrança, e se a CNA não possui competência para constituição do crédito tributário, a ação de cobrança busca justamente a constituição do título executivo apto a satisfazer o crédito dos autores.

Dessa forma, não seria exigível a certidão de dívida ativa expedida pelo MTE nem a prova do regular lançamento do tributo para a sua cobrança.

Com razão os recorrentes.

Dispõe o art. 606 da CLT:

Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.


De fato, não se trata o presente caso de execução fiscal e sim de ação de cobrança visando constituir o crédito tributário. A Exma. Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, no precedente firmado por esta Egrégia 2.ª Turma em caso semelhante, envolvendo os mesmos autores (79018-2005-661-09-00-7, ACO-32841/2006, publicado em 17.11.06), possui o seguinte posicionamento o qual peço venia para transcrever:

... não se trata na espécie de ação de execução, e sim de uma ação de cobrança, por intermédio da qual se pretende justamente constituir um título executivo, a fim de munir futura ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Ministério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606, da CLT e o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971.


Destaca-se também a posição do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EC Nº 45/04. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS AINDA NÃO SENTENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE. 1. ".... 2. A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para cobrar em juízo a contribuição sindical rural prevista no art. 578 da CLT daqueles que fazem parte da respectiva categoria profissional ou econômica. Precedentes. 3. Recurso Especial improvido. (STJ - RESP 200600475187 - (825436) - SP - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 15.08.2006 - p. 201).

A contribuição sindical rural é nada mais que o antigo imposto sindical rural (Dec-lei n.º 2.377/1940), incorporado pelo artigo 578 da CLT através do Dec-lei n.º 1.166/1971. É compulsória, pois espécie do gênero de contribuições sociais previstas na Constituição Federal (art. 149).

Antes cabia ao INCRA arrecadar referido tributo, consoante Dec-lei nº 1.166/1971, o qual era cobrado juntamente com o Imposto Territorial Rural - ITR. Com o advento da Lei nº 8.022/90 a arrecadação da Contribuição Sindical Rural passou a ser da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Porém, em 31-12-1996, com a edição da Lei 8.847/94, em seu artigo 24, a União retirou da SRF a capacidade tributária, ou seja, a capacidade de arrecadação do tributo, deixando uma lacuna quanto ao órgão que seria o responsável por sua arrecadação.

Isso resolveu-se com a Lei nº 9.393/1996, que autorizou o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecendo ser esta devida à própria CNA.

As próprias normas legais, no caso, as Leis nºs 8.847/94 e 9.393/96, conferiram à CNA a legitimidade para arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, configurando o interesse processual.

Assim, se a lei confere à CNA a capacidade tributária para arrecadar a contribuição sindical rural, bem como para distribuir os resultados do tributo aos demais destinatários, confere-lhe, por conseqüência, a legitimidade para promover a ação de cobrança.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DIREITO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO A SINDICATO. DESNECESSIDADE. (...) II - A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. Precedente: REsp nº 315.919/MS, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/11/2001. III - Na esteira da jurisprudência do Pretório Excelso, a contribuição sindical rural é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Precedentes: RE nº 224.885/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06/08/2004, e RE nº 180.745/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 08/05/98. IV - Recurso especial improvido". (RESP 649997 / MG; RE 2004/0043347-5, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1 DJ 08.11.2004 p. 188).


Portanto, pelos argumentos acima, desnecessária a certidão de dívida ativa e o regular lançamento do tributo, sendo a ação de cobrança o instrumento adequado para a constituição do título executivo, não havendo em que se falar de carência de ação.

Reforma-se a decisão no particular, afastando a extinção do feito sem julgamento de mérito.


MÉRITO

Nesse caso, pelos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001), versando a causa questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, passa-se a analisar a presença dos demais pressupostos que legitimam a cobrança da contribuição sindical rural, previstos no artigo 605 da CLT, quais sejam: a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local, e até dez dias da data fixada para depósito bancário.

A CNA publicou os editais de cobrança das contribuições sindicais rurais, por três dias consecutivos, nos seguintes periódicos:

- ano 2002: Gazeta do Povo (fls. 54-59) e Folha de Londrina (fls. 75-77);

- ano 2003: Gazeta do Povo (fls. 60-63) e Folha de Londrina (fls. 78-82);

- ano 2004: Gazeta do Povo (fls. 64-66), Folha de Londrina (fls. 83-86) e A Cidade de Cornélio Procópio (fls. 102-104);

- ano 2005: Gazeta do Povo (fls. 67-70), Folha de Londrina (fls. 87-90) e A Cidade de Cornélio Procópio (fls. 105-107);

- ano 2006: Gazeta do Povo (fls. 71-74), Folha de Londrina (fls. 91-94) e A Cidade de Cornélio Procópio (fls. 108-110).

Dessa forma, cumpridos os pressupostos do artigo 605 da CLT, são devidas pela Ré todas as contribuições sindicais rurais pleiteadas na peça inicial, relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, nos valores conforme fl. 10, totalizando R$ 1.713,05 (um mil setecentos e treze reais e cinco centavos), acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, observado o limite ao valor da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil).


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como não se trata de relação de trabalho tampouco de emprego, aplica-se o princípio da sucumbência, previsto no artigo 20 do CPC e na Resolução nº 126/2005 do TST, que editou a Instrução Normativa n° 27, que por sua vez prevê em seu artigo 5º o direito aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo, nesse caso, a Ré responder pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.


III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a extinção do feito sem julgamento de mérito; b) condenar a Ré ao pagamento da contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, nos valores conforme fl. 10, totalizando R$1.713,05 (um mil, setecentos e treze reais e cinco centavos), acrescidos de juros, multa e correção monetária, nos termos do art. 600, da CLT e do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 1.166/1971, observado o limite ao valor do principal (artigo 412 do Código Civil). Deverá a Ré responder pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Custas invertidas.

Intimem-se.

Curitiba, 25 de novembro de 2008.

FRANCISCO ROBERTO ERMEL
JUIZ RELATOR
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Boletim Informativo nº 1039
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná