Ano XXII | Nº 1039 | 9 a 15 de fevereiro

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PREVIDÊNCIA

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social da FAEP

Carência e aposentadoria por idade

O produtor rural, empregador, está sujeito as mesmas regras de carência aplicadas para o segurado urbano, sendo a idade para aposentadoria por idade também aos 60 anos para mulher e 65 anos para o homem.

Com as facilidades agora oferecidas pelo INSS para o segurado requerer aposentadoria, o que significa que comparecendo as unidades da previdência apenas com o documento de identidade terá, em trinta minutos, o benefício concedido, vale apena alguns esclarecimentos para que a pessoa não seja surpreendida com outras exigências.

Primeiramente o esclarecimento quanto ao que seja carência.

O artigo 182 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, (Regulamento da Previdência Social –RPS), define  o tempo mínimo de contribuição exigidos e o ano de implementação das condições, conforme tabela progressiva. Para quem já estava inscrito na previdência social em 24 de julho de 1.991, aplica-se a tabela que para a implementação da condição idade neste ano de 2009, exige 168 meses de contribuição. Isto representa a soma de contribuições feitas antes de 1.991, com as recolhidas até a data em que esteja requerendo aposentadoria, e totalize 168.

Para o trabalhador rural empregado e contribuinte individual (eventual temporário, etc.) a aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, pode ser requerida até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove apenas o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Para a contagem de carência é substituído o número de contribuições pelo número de meses de atividade rural. Para o produtor rural denominado segurado especial, por não utilizar empregados permanentes, não há limite de data, considerando que o mesmo está amparado na regra estabelecida no artigo 39 da Lei nº 8.213/91. Assim pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural e carência nas mesmas condições.

Para aqueles que iniciaram atividade rural ou contribuição após 24 de julho de 1.991, a carência é de 180 meses de atividade rural ou contribuição.

Esclareça-se que aposentadoria por idade é concedida para o segurado urbano aos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem. No meio rural 55 anos para mulher e 60 anos para o homem.

O produtor rural, empregador, está sujeito as mesmas regras de carência aplicadas para o segurado urbano, sendo a idade para aposentadoria por idade também aos 60 anos para mulher e 65 anos para o homem. A mulher do empregador rural poderá ter acesso ao benefício desde que, inscrita como segurada, recolha contribuição por exercer uma atividade ou então como segurada facultativa (dona-de-casa).

Portanto, não basta ter completado a idade para que a aposentadoria seja concedida. Citamos como exemplo uma pessoa mulher, que tenha iniciado atividade ou contribuição em janeiro de 2000 e em fevereiro de 2009 esteja completando a idade de 55 anos ou 60 anos. Assim tem 109 contribuições. Como o ano da implementação da condição idade é o ano de 2009 que exige 168 meses, terá que recolher mais 60 meses. A aposentadoria só poderá ser requerida quando completar 60 anos (rural) ou 65 anos (urbana).

O valor da aposentadoria por idade corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, totalizando assim 100% do salário de benefício.

Salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Concluindo, lembramos que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para requerer esse benefício não são afetados pelo aumento da carência. Isso porque o que vale é a data em que o segurado completa todas as condições para se aposentar por idade e não a data do requerimento.

Assim toda a atenção aos detalhes da lei, principalmente àqueles que pretendem aposentadoria por idade.

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Boletim Informativo nº 1039
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná