Dívida do campo
e elementos formadores

O passivo de dívida campesina se eleva na atualidade, segundo estatísticas oficiais, a valor superior a 80 bilhões de reais. Trata-se da responsabilidade com instituições do sistema financeiro nacional. Acresça-se a esse valor as obrigações com o setor privado, fornecedores e outros. Nesse quadro, ainda deve o produtor encontrar fórmulas para financiar o plantio da nova safra de verão. Tudo isso, devidamente sopesado, gera a compreensão de que a equação financeira, crédito e débito, comum a qualquer atividade comercial, não se acha debaixo de equilíbrio na produção primária. A questão encerra ao exame sucinto o entendimento de que inexiste renda suficiente para enfrentamento dos custos fixos e variáveis da atividade. Acrescente-se a isso os juros do financiamento e a constante majoração do preço dos insumos, para que surja o desalinhamento. O resgate do homem do campo, endividado, somente se operará com a devolução de renda, inclusive preconizada na vasta legislação que preside essas relações. Os pontos e aspectos de influência são muitos. Interessa aqui o exame do teto de juros praticados no financiamento agrícola ante o seu peso na equação.  

O financiamento rural é institucionalizado na disciplina da Constituição Federal e legislação complementar. Nesse passo, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a fixação dos juros remuneratórios, ditos contratuais, atinentes a cada ato financeiro. Segundo a jurisprudência do STJ inexistindo autorização que enseje incidência de percentual superior a 12% ao ano, o excedente encontrará empecilho no Decreto 22.626/33, conhecido como lei da usura. Nesse caso não se aplicam os termos da Súmula 596-STF, que libera as instituições financeiras. A restrição ao limite máximo de juros remuneratórios se deve ao fato de que o Decreto-lei 167/67, legislação de regência específica do crédito rural, confere em seu artigo 5º, a fixação dos juros ao Conselho. Omisso o órgão, o percentual máximo não poderá ultrapassar o teto sob pena de nulidade. Essa demonstração, estipulação prévia de juros contratuais pelo CMN, deverá ser realizada pelo credor em cada situação. Com efeito, a força vinculante do contrato e autonomia da vontade mostra-se subordinada na institucionalização do financiamento, pois há transferência da incumbência da fixação de juros ao CMN.   

Essa intervenção do Estado no domínio privado aparece em certas situações. Na produção primária campesina explica-se ante a necessidade de fomento. A legislação atual reproduz a importância do campo já contida na legislação antiga (desde 1964). Basta o exame da Constituição Federal e Lei Agrícola para que se confirme a afirmação. Deve por força legal o poder público ensejar o deferimento de ativos financeiros ao produtor, mediante empréstimos, estes sob juros controlados e compatíveis com a atividade e seu momento econômico histórico. São financiamentos especiais que visam o custeio, o investimento, a comercialização e a industrialização do setor básico do campo. Por essa razão a lei explicita a responsabilidade do CMN no sentido de que fixe os juros remuneratórios para o sistema, que a cada safra suporta influências diferenciadas, não apenas ligadas à economia nacional ou internacional, como um todo, mas, também efeitos naturais, de intensa repercussão na produtividade e renda.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

     

Boletim Informativo nº 1010, semana de 23 a 29 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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