Sistemática contábil,
juros e capitalização

A remuneração do capital emprestado representada pelos juros contratuais no financiamento rural encontra um substrato legal próprio. O Decreto-lei 167/67 rege a matéria relativa aos encargos. Trata-se de legislação especial, considerando-se o fomento da atividade primária. O artigo 5º da norma legal disciplina: "As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros a taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinado por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação." Constata-se a intervenção direta do CMN perante a capitalização. Na realidade, o motivo da restrição de arbítrio contratual se deve à institucionalização do crédito rural definida na Lei 4595/64.  
 
A legislação, ao que se observa, permite a capitalização dos juros nas datas preconizadas, ou seja, 30 de junho e 31 de dezembro. Afora isso, no vencimento do título e na liquidação. Transfere ao CMN a possibilidade de resolver relativamente outra forma de capitalização. Assim, a questão da capitalização dos juros se acha disciplinada de forma taxativa, restando liberdade para fixação diversa unicamente ao CMN, ante a institucionalização comentada.
 
Por seu turno, a doutrina jurídica há largo tempo, firmou-se no entendimento de que a capitalização mensal de juros nas cédulas rurais somente se opera mediante o pacto expresso entre as partes. Assim, mutuante e financiado, devem escrever no contrato a sua vontade específica. No mais, somente o CMN poderia dispor de forma diversa, concedendo autorização específica. Trata-se da intervenção direta do poder público no crédito de fomento, razão pela qual o artigo 5º do DL 167, permite a hipótese. Todavia ausente a prova de que o CMN autorizou capitalizações em datas mensais ou as partes pactuem  nesse sentido, a capitalização se dará semestralmente ou conforme o texto atrás reproduzido do artigo 5º. A demonstração probatória, ainda segundo a jurisprudência, caberá sempre ao credor que realizou a operação financeira. No pertinente ao pacto da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 93. Este dependerá, por certo, das partes o expressarem no contrato. Alguns julgados do STJ, a quem cabe a incumbência constitucional de uniformizar o direito, entendem que não basta menção a métodos de cálculos, como o hamburguês, especialmente, para que prevaleça como definida a vontade das partes no concernente à capitalização mensal. As cláusulas devem ser claras e perceptíveis aos contratantes para que ganhem eficácia no mundo jurídico. A forma indireta ou oblíqua, simples menção a um sistema de cálculo contábil de contagem de juros, não poderia ensejar compreensão ao pactuante não especializado. O tema mostra-se de importância porquanto o valor do saldo da dívida dependerá da periodicidade da capitalização.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 


Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1009, semana de 16 a 22 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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