A MP 432 e o desafio do progresso no campo  

O desenvolvimento da produção rural depende da participação direta do Executivo, fato esse consubstanciado na recente edição da Medida Provisória n. 432, de 27.5.08. O setor em si, como costuma acontecer em qualquer nação, não tem condições de capitalizar-se, porquanto sempre dependente de políticas públicas de fomento. Examinem-se os fortes subsídios proporcionados pela União Européia à sua produção durante largos anos, somente agora objeto de reflexão na Comunidade, relativamente à aplicação de restrições. A sistemática de apoio ao desenvolvimento operacional do sistema produtivo primário tem se mostrado corriqueira internacionalmente. A questão ao nível interno não é nova, embora a Lei Agrícola e a Constituição Federal estipulem a obrigatoriedade de uma política pública de sustentação da economia rural, tanto no que concerne a investimentos como custeio de safras, envolvendo todo o ciclo, desde o plantio até a comercialização. Enfim, questão de financiamento. A par disso estabelecem necessidade de um seguro efetivo, para enfrentamento de sinistros e prejuízos, comuns em uma atividade praticada a céu aberto, subordinada à natureza e suas oscilações.
No viso de sustentação da políti-
ca agrícola em seus aspectos econômicos e financeiros o Poder Público se ampara em forte estrutura legal. O amparo jurídico que cria a possibilidade prática do fomento tem arcabouço antigo, pois a alavanca básica para o desenvolvimento é o crédito rural, farto e barato. O financiamento rural reafirme-se, permanece o instrumento adequado para o desiderato preconizado na Carta Constitucional. A possibilidade da facilitação do incentivo da produção primária via financiamento, se deve ao arcabouço jurídico vetusto e tradicional. O crédito rural no Brasil se acha institucionalizado desde 1964. Nesse sentido a lei financeira (L.4595 de 31/12/64) que criou o Conselho Monetário Nacional e outorgou-lhe prerrogativas para alavancar a agropecuária. Mas, essa institucionalização, de forma definitiva, consolidou-se em 1965, através da Lei 4.829, com as alterações do DL 784/69. O amparo legislativo já se acha moldado há mais de quarenta anos. 
 
O artigo 1º da Lei 4829 é axiomático ao expressar, "o crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo". A par disso, preceitua o artigo 2º, "considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimento de créditos particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor". Igualmente relevante na espécie são o objetivos específicos do financiamento, especialmente aqueles apontados nos incisos II e III, do artigo 3º, "II- favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;". Realmente, desde os idos de 1965, o financiamento rural encontra-se institucionalizado, o que obriga ao constante fortalecimento do setor, mormente na época atravessada em que a produção renovável do campo apresenta-se como substituto viável para os combustíveis fósseis.  

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da 

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1008, semana de 9 a 15 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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