Desenvolvimento agropecuário
e lei financeira

O sistema financeiro nacional se encontra estruturado, fundamentalmente, através da Lei nº 4595, esta datada de 31/12/1964, cujo arcabouço permanece mantido em seus elementos básicos. Trata-se da conhecida lei clássica das finanças. Preceitua sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central. A Constituição atual (1988) convalida a lei comentada. O destaque contido na norma é a extinção da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito. A substituição se dá pelo CMN, tendo este, no entanto, maiores e mais amplas prerrogativas. Coube à nova instituição, desde 1964, a formulação da política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País. Mas, há que se destacar que na criação do CMN a norma legal enfatiza como objetivo da política do CMN, a par de outras questões relevantes, a proteção do setor econômico primário da agropecuária. Observe-se, que esses cuidados já se apresentavam como preocupação dos legisladores de 1964. O mesmo interesse se vê no Estatuto da Terra, o qual da mesma forma aconselha e aponta como necessária a alavancagem da agropecuária. Na verdade, são legislações da mesma época, uma com viso de mercado de capitais e a outra fundiária. Portanto, a Constituição de 1988, vigente, ancorou-se em postulados antigos no que tange ao desenvolvimento e incentivo à produção rural.
 
Merece análise o dispositivo contido no inciso IX, do artigo 4º, da lei sob comento, que trata da competência do CMN, sob diretrizes do Executivo Federal, ao preceituar: "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação. investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias". Tais prerrogativas do CMN, decorrentes de texto expresso da legislação, demonstram claramente que a expansão e investimento na produção primária campesina é política de Estado. E, a Carta Constitucional não discrepa desse entendimento. A recepção constitucional no pertinente ao tema é constatável. O mesmo se dá na Lei Agrícola, esta de natureza complementar. O amparo legislativo, ao que se observa, no viso do equacionamento e solução das atuais dificuldades econômicas da produção rural mostra-se amplo.     
 
O poder normativo do CMN é incontestável, pelo que seus atos e resoluções têm o caráter cogente previsto na lei. E, na mesma esteira, os princípios de desenvolvimento e progresso da pecuária e da agricultura, encontram-se largamente reconhecidos como elementos propulsores da economia nacional. Assim, acham-se embasadas juridicamente as medidas tomadas pelo CMN, mediante deliberação da diretoria e edição posterior de resolução, de forma a buscar o equacionamento da dívida rural e seus consectários.  

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da  

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

 

Boletim Informativo nº 1007, semana de 2 a 8 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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