Aposentadoria por invalidez
(Direitos desconhecidos)

Recebemos do Sindicato Rural de Iporã correspondência assinada pelo seu presidente Antonio Salvador que, de forma oportuna, aborda situação envolvendo o benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS a todos os trabalhadores, sejam urbano ou rural; empregados ou empregadores e ao segurado especial, assim denominado nas situações de trabalho rural na condição de produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados.

A lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social, ao tratar da aposentadoria por invalidez, estabelece o direito de um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do benefício, no caso do aposentado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão.

Quando por ocasião da perícia médica for constatado que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez, deverá de imediato ser verificado se é devido o acréscimo de vinte e cinco por cento (25%). Nos casos que a necessidade de acompanhamento de outra pessoa não foi constatada por ocasião da perícia médica, deve o segurado se dirigir ao INSS e solicitar avaliação médica pericial que comprove a necessidade.

O Decreto 3.048/91, que regulamenta o Plano de Custeio de Benefício da Previdência Social, em seu Anexo I, apresenta a relação das situações que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, prevista no artigo 45, e que aqui transcrevemos:

1    -    Cegueira total;

2    -    Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3    -    Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4    -    Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a próte se for impossível;

5    -    Perda de uma da mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6    -    Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7    -    Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8    -    Doença que exija permanência contínua no leito;

9    -    Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Outra situação envolvendo aposentadoria por invalidez diz respeito às avaliações periciais "pós-aposentadoria", que preocupa aqueles que foram em determinado momento considerados incapazes para o trabalho. Para esclarecer as conseqüências destas "reavaliações" abordaremos alguns aspectos relacionados com as obrigações do segurado-aposentado e os procedimentos a serem adotados pelo INSS, em suas mais diversas situações, e que estão contidas nos artigos 46 a 50 do Decreto 3.048 acima referido.

O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial, processo de reabilitação profissional pela previdência social prescrito e custeado e tratamento dispensado, o exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado:

I - Quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) - De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função de que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) - Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II - Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) - Pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) - Com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) - Com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao termino do qual cessará definitivamente.

Estes procedimentos estão contidos no Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social, e devem ser do conhecimento de todos os segurados do INSS, sejam do segmento produtivo urbano ou rural, devendo ser observado, além das situações de invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, a que trata das situações de suspensão do contrato do trabalho previsto no art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como nos referimos acima, estes direitos são desconhecidos da maioria dos segurados do INSS e necessitam ser amplamente divulgados, principalmente dentro do segmento produtivo rural, como está procedendo o Sindicato Rural de Iporã.

João Cândido de Oliveira Neto - Assessoria de Previdência Social da FAEP 

(Membro do CNPS)

Boletim Informativo nº 1007, semana de 2 a 8 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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