MEDIDA PROVISÓRIA Nº 432, de 27 de Maio de 2008 

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.

 

Securitização 1 e 2 

Art. 1º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, que foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006:  

I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado que: 

a) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei n.º 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

b) para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea "a" deste inciso;  
 

c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:

1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;

2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;

3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;  

 

II - para a renegociação de operações adimplidas:

a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;  

  Anexo I - Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010

Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008 2009 2010
Até 15 45 40 35 0,00
Acima de 15 até 50 30 25 20 1.575,00
Acima de 50 até 100 25 20 15 3.325,00
Acima de 100 até 200 20 15 10 7.200,00
Acima de 200 15 10 5 15.325,00

b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

 

III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas:

a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006, referente às parcelas vencidas;

b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da respectiva liquidação;

c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o art. 1º, §§ 3º e 5º, da Lei nº 10.437, de 2002, e o art. 4º, incisos III, V e VI, da Lei nº 11.322, de 2006;

d) aplicação, ao saldo devedor total apurado, dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observando-se a ordem de que trata a alínea "c" do inciso I e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

 

IV - para a renegociação de operações inadimplidas:

a) exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, será ajustada nas condições definidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo; 

b) exigência da amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições das alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo e distribuição, entre as parcelas vincendas, do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025;

c) aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo para as operações renegociadas nestas condições;  

d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

§ 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

§ 2º Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 11.322, de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º Para liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§ 4º Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União; aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos; e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

 

Securitização 1 sem a lei 11.322   

Art. 2º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas para a liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei nº 10.437, de 2002, ou nos termos do art. 4º da Lei nº 11.322, de 2006:   

I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela: 

a) multiplicação das unidades de produtos vinculados de cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento e subseqüente  aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação;  

b) multiplicação do somatório das prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada em cada prestação a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I, dos mesmos descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 1º;

III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que: 

a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, a amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido apurado na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025. 

c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e a possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;

d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 1º;

e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação dos respectivos descontos para liquidação previstos no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória, observado o disposto no inciso I do art. 1º, devendo a amortização ser efetuada a partir da última prestação prevista no cronograma de reembolso.

 

§ 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé.

§ 2º Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no Quadro constante do Anexo I desta Medida Provisória será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

 

§ 3º Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União; aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos; e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.

 

Pesa liquidação de juros ou FINACIAMENTO

Art. 3º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas em favor da liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, que estiverem em situação de inadimplência:

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com aplicação de bônus de adimplemento, e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II -possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, cinco por cento do valor apurado, observadas as seguintes condições:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas; 

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1o O Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II deste artigo.  

§ 2o A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.  

 

Pesa - alteração dos bônus sobre taxa de juros

Art. 4º Fica autorizada, a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 2002, que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado -IGP-M, não excederá os tetos de:

I - 0,759% (zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento) ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

II - 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) e 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir da data da publicação desta Medida Provisória.  

 
§ 1º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.

§ 2º O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

 

RECOOP

Art. 5º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:

I - nas operações adimplidas:

a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor;

b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor;

II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:

a) ajuste do saldo devedor vencido: 

1. retirando-se as multas por inadimplemento;

2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual;

3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do mesmo desconto previsto na alínea "a" do inciso I, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea "a", somado ao saldo devedor vincendo; 

c) para a renegociação da operação:

1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;

2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea "a" deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;

3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea "b" do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.

Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco.

  Anexo II - FUNCAFÉ: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010

Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1º/1/2009; ou em 1º/1/2010
(R$ mil)
Desconto sobre o saldo devedor
(em %)
Desconto de valor fixo, após desconto percentual
(R$)
2008 2009 2010
Até 10 25 22 20 0,00
Acima de 10 até 50 20 17 15 500,00
Acima de 50 até 100 15 12 10 3.000,00
Acima de 100 até 500 12 9 7 6.000,00
Acima de 500 10 7 5 16.000,00

 

Funcafé

Art. 6º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001:

 

I - nas operações adimplidas:

a) para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010:

1. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente.

 

b) para renegociação da operação:

1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta dos anos subseqüentes;

2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de maio de 2008, com bônus de adimplência de 3,75 (três vírgula setenta e cinco) pontos percentuais na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;

 

II - nas operações inadimplidas:

a) para liquidação da operação em 2008:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento, e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;

2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas na alínea "a" do inciso I, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;  

 

b) para renegociação da operação: 

1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea "a" deste inciso;

2. exigência da amortização mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;

3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;

4. aplicação do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I;

5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória e estabelecidas na alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Funcafé.

Art. 7º Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

 

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - DAU

Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de incentivo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2008:
 

I - concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IX desta Medida Provisória, para liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2008, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

 

Anexo IX  
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008

Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10 75 0,00
Acima de 10 até 50 65 1.000,00
Acima de 50 até 100 55 6.000,00
Acima de 100 até 200 45 16.000,00
Acima de 200 40 26.000,00

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de dezembro de 2008, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: até cinco anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;  

b) encargos financeiros: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil;  

c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

 

Anexo X  
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Bônus de adimplência em caso de renegociação

Total dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10 70 0,00
Acima de 10 até 50 60 1.000,00
Acima de 50 até 100 50 6.000,00
Acima de 100 até 200 40 16.000,00
Acima de 200 35 26.000,00

d) a fração do desconto de valor fixo, a que se refere a alínea "c" deste inciso, será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo, previsto no Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória, pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea "a" deste inciso;

 

§ 1º - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá celebrar convênios ou acordos com os bancos públicos federais no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em DAU.

§ 2º Para a liquidação das operações de que trata este artigo, desde que inscritas em DAU até 30 de abril de 2008, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contarão com um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais a ser somado aos descontos percentuais previstos nos Quadros constantes dos Anexos IX e X desta Medida Provisória.    

§ 3º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspenção, a partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo.

 

§ 4º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em: 

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do mutuário;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - desistência, pelo mutuário, de todas as ações judiciais que eventualmente tenha movido para discussão da dívida e, renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações;

IV - autorização à PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 5º O prazo de prescrição referente aos créditos de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2008.

§ 6º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios em favor do mutuário, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral das parcelas pagas.

Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores, nas faixas de descontos constantes dos arts 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Medida Provisória, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: 

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.  

 

BNDES - FINAME

Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial e do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4,0% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.

 

PRODECOOP 

Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

 

CUSTEIOS 

Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 1º As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 2º O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

 

FAT GIRO RURAL 

Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado que 

I - o bônus será concedido apenas para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1º de julho de 2008; 

II - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital;

III - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional.

 

Custeio PRONAF C, D e E

Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas para liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" segundo normas do CMN:

I - concessão de rebate, conforme Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1º de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observadas as seguintes condições:

a) nas operações do Grupo "C", o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;

Anexo XI 
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008

Safra PRONAF - Grupos Rebate sobre o saldo devedor das dívidas
2003/2004 C ou D 35%
E 20%
2004/2005 C ou D 30%
E 20%
2005/2006 C ou D 20%
E 15%

II - caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.

 
§ 1º As operações enquadradas no caput, que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação, poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I deste artigo e previstos no Quadro constante do Anexo XI desta Medida Provisória, desde que venham a adimplir-se sob as seguintes condições:

 

I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação;

II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas.

 

§ 2º As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1o deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições:

I - amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;

II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009; 

III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos grupos do Pronaf.

§ 3º As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.
 

§ 4º As operações inadimplidas enquadradas no caput, mas efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.  

§ 5º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.
 

§ 6º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

INVESTIMENTOS PRONAF C, D e E

Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos "C", "D" ou "E" ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras:
 

I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência; 

b) amortização de no mínimo 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008;

c) prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;  

d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizarem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;

e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea "c" será considerado a partir da data da respectiva renegociação;

f) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1º As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas.

§ 2º As operações enquadradas no caput,  efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo. 

§ 3º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, mas com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor.

§ 4º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea "b" do inciso III deste artigo.

§ 5º O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

§ 6º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.  

Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "B" do Pronaf segundo normas do CMN. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo "A" segundo normas do CMN. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

Art. 18 até o artigo 21. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

 

PRONAF REBATES

Art. 22. Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos "A/C", "C" e "D" e de 20% (vinte por cento) para o Grupo "E", calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições: 

I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra;

II - no caso dos Grupos "A/C" e "C", os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;

III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes;  

IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 23. até o artigo 28. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

 

FCO, FNE, FNO

Art. 29. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1º de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação; 

II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até quatro anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de um ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;

III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II deste artigo será considerado a partir da data da respectiva renegociação.

 
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

Art. 30. Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE e FCO, que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - será exigido o pagamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;

II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais três prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.

 

§ 1º A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deve ter sido motivada por:

I - dificuldade de comercialização dos produtos;   

II - frustração de safras, por fatores adversos; ou  

III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

 

§ 2º A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do número de das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.

§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

§ 4º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput.

Art. 31. Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes. Veja íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br)

Art. 32. Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.

Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Medida Provisória e que manifestem formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 30 de setembro de 2008.

§ 1o Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.
 

§ 2o O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 30 de setembro de 2008.

Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Medida Provisória de mutuário inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, desde que o motivo que originou a inscrição tenha sido, exclusivamente, a dívida objeto de renegociação.

Art. 35 até o artigo 52 - Leia a íntegra no site da FAEP (www.faep.com.br).

Art. 53. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Boletim Informativo nº 1007, semana de 2 a 8 de junho de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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