PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

 

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79068-2006-091-09-00-8 (RCCS)

RECORRENTE:  CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA  
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURÃO

RECORRIDO: J. C. S.

RELATORA: DES. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURÃO e recorrido J. C. S.

I. RELATÓRIO

Da decisão de fls. 216/219, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem os autores.

Pelas razões de fls. 223/228, os autores Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, Sindicato Rural de Campo Mourão e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep pretendem a reforma parcial da sentença no que tange a aplicabilidade das multas previstas no art. 600, da CLT.

O requerido, regularmente intimado, não apresentou as suas contra-razões.

Em conformidade com o Provimento 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho

II. FUNDAMENTAÇÃO 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL interposto.

2. MÉRITO 

MULTA DO ART. 600, DA CLT

O Juízo a quo indeferiu a incidência da multa prevista no art. 600 da CLT sobre os valores devidos a título de contribuição sindical, pois concluiu que este foi revogado tacitamente pela Lei 8.022/1990. Asseverou que o advento da Lei 8.847/1994 transferiu a competência da cobrança da contribuição à Confederação Nacional da Agricultura, sem mencionar sobre as penalidades decorrentes de atraso no pagamento, pelo que entende estar vigente o art. 2.º da Lei 8.022/1990. Esclarece que a revogação desta Lei pela Lei 8.847/1994 não enseja a aplicação da multa celetária, pois seria hipótese de repristinação (art. 2.º, §3.º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Os recorrentes argumentam que o art. 600 da CLT continua vigente, não havendo revogação tácita ou expressa pela Lei 8.022/1990 e que o advento desta Lei e da Lei 8.847/1994 somente veio modificar a competência para a cobrança da contribuição sindical, sem tratar especificamente a matéria das penalidades a serem aplicadas na hipótese de atraso no pagamento. Portanto, seriam devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural, nos termos do art. 600 da CLT.

Com razão os recorrentes. A Lei 8.022/1990 teria como intuito a alteração da competência e regulamentação do recebimento da contribuição sindical ao atribuir à Secretaria da Receita Federal a sua tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento. Por sua vez, o art. 2.º desta Lei apenas instituiu parâmetros de atualização e multa específica em razão da legitimidade conferida ao órgão arrecadador, detentor de natureza distinta em relação ao contribuinte sindical e sindicado. A edição da Lei 8.847/1994 transferiu tal atribuição à Confederação Nacional da Agricultura -CNA- e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -CONTAG, sujeitos subordinados às normas trabalhistas, o que não implicou revogação tácita ou expressa da multa do art. 600 CLT. Portanto, não se trata de hipótese de repristinação, pois o dispositivo sempre esteve vigente. Na realidade, aplica-se o § 2º do art. 2º da LICC: ("A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a perdas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior").

A incidência da multa do art. 600, da CLT, já foi objeto de análise pela 1º. Turma deste Tribunal. Por anuir com a sua conclusão, e por brevidade, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos TRT-PR-79012-2006-023-09-00-5 (Ac. 23433 - DJPR 28.08.2007), de lavra do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes, como razões de decidir:

A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71:  

"Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei.  

(...)  

§ 2º A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontada dos respectivos salários tomando-se por base um dia de salário mínimo regional, pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.  

§ 3º A contribuição dos trabalhadores referidos no item I, letra b, do artigo 1º será lançada na forma do disposto no artigo 580, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho e recolhida diretamente pelo devedor, incidindo, porém, a contribuição apenas sobre um imóvel.  

§ 4º Em pagamento dos serviços e reembolso de despesa, relativos aos encargos decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador."

A despeito de a arrecadação ser feita pelo INCRA, o texto legal deixa claro que as contribuições eram devidas à CNA e que o INCRA era mero prestador de serviços, que apenas arrecadava as contribuições e, como pagamento pelo trabalho executado, recebia 15% do valor arrecadado. Em face disso, verifica-se que a contribuição sindical não se confunde com tributo estrito senso, mas tem natureza parafiscal, porquanto devida às entidades sindicais.  

Com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou à competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe seu art. 1º:  

"Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.  

§ 1º. A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento."  

Note-se que referida lei apenas transferiu à Receita Federal a competência para proceder a arrecadação da contribuição sindical, nada mencionando quanto aos seus destinatários, que permaneceram sendo as entidades sindicais, na forma do Decreto-Lei nº 1.166/71.  

Além disso, a Lei nº 8.022/90 estabeleceu em seu art. 2º:  

"Art. 2º As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo parcelamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:  

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;  

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;  

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.  

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (grifos acrescidos)  

Ocorre que a Lei nº 7.799/89, a que se remete a Lei nº 8.022/90, trata, especificamente dos débitos de natureza fiscal, devidos à Fazenda Nacional e arrecadados pela União, dentre os quais não se enquadra a contribuição sindical, de natureza parafiscal e devida à entidade sindical. Reza o art. 61 "caput" da Lei nº 7.799/89:  

"Art. 61. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento, serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho de 1989, na forma deste artigo." (grifos acrescidos).  

Portanto, verifica-se que a Lei nº 7.799/89, a que se remete a Lei nº 8.022/90, trata especificamente dos débitos para com a Receita Federal, não abrangendo as contribuições devidas às entidades sindicais.  

Não havendo, pois, regramento específico nas referidas leis posteriores, quanto à incidência de juros e multa moratória nas contribuições sindicais, de natureza parafiscal e devidas às entidades sindicais, permanece válida a norma mais antiga. porém específica, consubstanciada no art. 600 da CLT. Não se cogita, portanto, de revogação expressa. Tampouco se pode falar em revogação tácita, por incompatibilidade, porquanto as leis novas tratam especificamente dos tributos devidos à Receita Federal, não abrangendo expressamente a contribuição sindical.  

Ainda, com o advento da Lei nº 8.847/94, art. 24, I, a atribuição de arrecadar a contribuição sindical voltou a ser das entidades sindicais:  

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:  

I - Contribuição Sindical Rural devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT; ..." (grifos acrescidos).  

Se a Lei nº 8.022/90 estabelecia a competência da Receita Federal para proceder a cobrança das contribuições sindicais e a Lei nº 8.847/94 retirou-lhe essa atribuição, nada mencionando sobre a incidência de juros e multa moratória, a revogação da primeira pela segunda lei ocorreu parcialmente, apenas no que tange à competência para arrecadação, permanecendo válida a norma específica a respeito da atualização do débito, qual seja, o art. 600 da CLT.  

A Lei de Introdução do Código Civil, quanto à revogação das leis, dispõe, em seu art. 2º:  

"Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  

§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  

§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."(grifos acrescidos).  

No caso dos autos, a Lei nº 8.022/90 não fez menção expressa à revogação do art. 600 da CLT. Também não se mostram incompatíveis os dispositivos, pois um trata da atualização dos débitos devidos à Receita Federal e outro da contribuição de natureza parafiscal devida às entidades sindicais. Por fim, a Lei nova não regulou inteiramente a matéria relativa ao recolhimento de contribuição sindical, tratado pelo artigo celetário.  

Aplica-se, pois, à hipótese, o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, segundo o qual não se cogita de revogação quando a lei nova, que estabelece normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.  

Considerando que a CLT possui disposição específica sobre o tema, não revogada, aplica-se, no caso, o art. 600 celetário, que reza:  

"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade".  

Nesse sentido, a jurisprudência do TST também tem se manifestado:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEI 8.847/94 VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.166/71 INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 600 DA CLT. As penalidades previstas de forma específica no art. 600 da CLT são aplicáveis na hipótese de recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo, nos termos do Decreto-Lei 1.166/71, cuja vigência é indiscutível em face de sua menção expressa na Lei 8.847/94, que transferiu da Receita Federal para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil a atribuição de arrecadar o tributo. Não há, portanto, que se falar em revogação tácita pelas Leis 8.022/90 e 8.383/91, que versaram de forma genérica sobre as receitas arrecadadas pelo INCRA. Recurso de revista conhecido e provido (RR-298/2006-091-00, Ministro-Relator Ives Gandra Martins Filho, DJ 14-12-2007).

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. APLICAÇÃO DO ART. 600 DA CLT. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Tendo sido a r. decisão recorrida no sentido da inaplicabilidade do artigo 600 da CLT, em face de não ter sido este dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, não se verifica ofensa direta à literalidade dos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, que não tratam especificamente da questão da penalidade pela mora no recolhimento da contribuição sindical rural, pois se limitam a dispor de forma ampla sobre a contribuição de categoria profissional descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical e sobre a competência da União para instituir contribuições. Exegese do § 6º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.(RR-460/2006-022-24-00, Ministro-Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 26-10-2007).

A matéria também é conhecida da 5.ª Turma deste Tribunal, objeto do julgamento proferido nos autos TRT-PR-79097-2006-089-09-00-3 (Ac. 35370-2007- DJPR 30.11.2007), em que atuou como relatora a Exma. Desembargadora Eneida Cornel, nos seguintes termos:

(...) a Lei 8.022/90 não revogou tacitamente o artigo 600 da CLT. A alteração trazida pela referida lei diz respeito à competência e à regulamentação do recebimento da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal. Concluiu o Órgão Julgador que não há que se cogitar de repristinação, na medida em que o artigo 600 da CLT, não deixou de vigorar, sendo devida a penalidade ali prevista, observada a limitação imposta pelo artigo 412 do CCB, assim como os juros e a correção monetária fixados no referido dispositivo do texto consolidado.

Por esses fundamentos, entendo devida a incidência da multa do art. 600 da CLT sobre os valores da contribuição sindical rural recolhida em atraso.  

DOU PROVIMENTO AO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL para acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT.
 

III. CONCLUSÃO 

Pelo que,

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT, tudo nos termos da fundamentação.  

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 22 de abril de 2008.

MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU


Desembargadora Relatora

Boletim Informativo nº 1005, semana de 19 a 25 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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