Produtividade,  
reforma agrária e gleba rural

A grande propriedade rural que não estiver cumprindo a sua função social poderá tornar-se passível de expropriação para fins de reforma agrária. A Constituição explicita a desapropriação por interesse social, com fins de reforma agrária, perante as glebas rurais que transgridam o preceito de função social. A perda da propriedade imóvel em casos tais será sempre precedida da justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária. Estes devem manter a cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão. Por seu turno, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. A média propriedade rural fica ao largo da expropriação para fins de reforma agrária. Da mesma forma, o pequeno imóvel rural. Prevalece o entendimento desde que o proprietário não possua ainda outro imóvel de natureza rural. Também, segundo as determinantes constitucionais, a propriedade produtiva permanecerá ao largo da desapropriação com finalidade de reforma agrária. Daí o dispositivo expresso de que a lei ordinária "garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social". A Carta ainda revela os requisitos próprios do cumprimento da função social, os quais devem aparecer de modo concomitante, elencando-se o aproveitamento racional e adequado, a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e que a exploração beneficie o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Esses elementos reunidos definem o cumprimento da função social da propriedade rural.

A legislação infraconstitucional define a pequena propriedade na figura do imóvel rural entre um e quatro módulos fiscais. Não se trata de módulo rural, cuja finalidade legal é diversa. No respeitante à média propriedade, estipula área superior a quatro e quinze módulos fiscais. Acima disso, trata-se da grande propriedade. A função social é atendida, segundo a legislação, desde que sejam cumpridas as exigências constitucionais referidas anteriormente. No concernente ao aproveitamento racional e adequado o imóvel deve atingir os graus de utilização da terra e de eficiência estipulados na lei. A sistemática de dados e cálculos encontra-se disposta na legislação gerando os percentuais que devem ser atendidos. Quanto ao imóvel são reconhecidas como efetivamente utilizadas áreas plantadas com produtos vegetais. Na mesma esteira as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária para cada região e legislação ambiental.  Também, da mesma forma, as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal. A formação ou renovação/recuperação de pastagens e ou ainda lavouras permanentes deve atender as disposições legais e bem assim o projeto técnico, este elaborado por profissional habilitado e identificado. Os demais elementos encontram-se na legislação (artigo 7º, Lei 8.629/93). Também se aplica a MP 2183-56. Nesse caso o projeto técnico deverá ser oficialmente formalizado perante as repartições próprias e praticados os procedimentos obrigatórios de que trata a legislação agrária.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -  

djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 1005, semana de 19 a 25 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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