PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ 

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT - PR- 79082-2006-073-09-00-0 (RCCS) 
     RECORRENTES
:    CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA
     AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP E SINDICATO RURAL DE IVAIPORà
     RECORRIDO:  G. W.
     RELATOR: CÉLIO HORST WALDRAFF

I. RELATÓRIO  

Inconformados com a r. sentença de fls. 184/ 188, proferida pela Juíza do Trabalho Liane Maria David Mroczek, que rejeitou os pedidos elencados na inicial, recorrem os autores. Em razões de fls. 192/204 pugnam pela reforma do julgado no que se refere à contribuição sindical rural.  

Custas recolhidas pelos autores à fl. 191, embora dispensadas.

Apesar de devidamente intimado, o réu não apresentou contra - razões.   

A d. Procuradoria Regional do Trabalho entendeu que os interesses em causa não justificam a sua intervenção.  

 

II.FUNDAMENTAÇÃO

1.ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso dos autores.  

 

2. MÉRITO  

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL  

Insurgem-se os autores quanto à r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Vindicam a condenação do réu ao pagamento da contribuição sindical rural referente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, no valor total de R$ 971.39, atualizado até 30 de setembro de 2006. Afirmam que a capacidade para o lançamento e a arrecadação da contribuição foi outorgada pela Lei 8.847/94, o que é feito mediante convênio entre os recorrentes e a Secretaria da Receita Federal, por força da Lei 9.393/96. Asseveram que o lançamento ocorre com a geração e emissão das guias de recolhimento, na forma do art. 6º do Decreto-lei 1.166/71 o qual foi recepcionado pela nova ordem constitucional e tornou despicienda a presença ela certidão exigida pelo art. 606 da CLT. Sustentam, ainda, não se tratar a presente demanda de ação executiva, razão peja qual não prospera o entendimento de que a emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho configura pressuposto para a moção de ação de cobrança da dívida. Havendo a reforma da r. sentença, pretendem a inversão do ônus do recolhimento das custas processuais, bem como a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, para que seja apreciado e julgado o mérito, ou, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.  

Primeiramente, assente-se que a matéria já restou pacificada nesta C. Turma (Orientação Jurisprudencial nº 91), cujo entendimento adoto como razões de decidir:  

I - a contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União cujo lançamento por declaração observa a modal idade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação;  

II - o art. 606 da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização sindical:  

III - a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos c alíquotas (art. 580 da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8022/1990 e convênio previsto pela Lei 9393/1996, art. 17);  

IV - não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios (Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma do art. 605 ela CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial:  

V - a contribuição sindical independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT, porque de natureza tributária e compulsório (art.149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade sindical;  

VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art. 2º da Lei 8.022(1990, cujo destinatário é o Estado; e  

VII - não há 'bis in idem' no pagamento pelos proprietários rurais do ITR - imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural - CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo - o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados.  

 Nesse sentido, são os procedentes deste Colegiado de nº RCCS -79032 -2006-672-09-00- 5, Desembargador AItino; RCCS-79038- 2006-02609-00-2 e RCCS-79010-2006-024-09-00-2, Desembargador Mansur ;RCCS-79025-2006-021-09-00-1 e RCCS-79026-2006-872-09-00-4, Desembargadora Fátima: c RCCS-79029-2006-025-09-00-S, Desembargador Archimedes.  

Foram coligidos documentos: Demonstrativos de Constituição de Crédito de Natureza Tributária da Contribuição Sindical, as guias relativas à contribuição sindical e os editais a que se refere o ano 605 da CLT, única exigência legal a preceder o ajuizamento de ação de cobrança, foram devidamente publicados em jornal de circulação local. 

Considerando que tais documentos não foram impugnados pelo recorrido, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical em valores apurados como "principal" nas guias de recolhimento anexas, alusivas aos exercícios de 2002,  2003, 2004, 2005.

Como já dito, em linhas transatas, a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do art.  2º da Lei 8.022/1990,  cujo destinatário é o Estado.  

Destarte, condena-se o réu ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT.  

Determina-se a incidência de juros de mora simples de 1%  ao mês e correção monetária conforme os índices fixados pela assessoria econômica do E. TRT da 9ª Região, a ser aplicada a partir da propositura da ação.  

Reforma-se a r. sentença, para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005, 2006, mais correção monetária, juros de mora e multa (na forma prevista no ano 600 da CLT).  

DOU PROVIMENTO.  
 

III. CONCLUSÃO  

Pelo que, 

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelos autores e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenar os réus ao pagamento das contribuições mais multas.  

Custas inalteradas.  

Intimem-se.

Curitiba, 26 de março de 2008. 

CÉLIO HORST WALDRAFF

Relator

Boletim Informativo nº 1003, semana de 5 a 11 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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