Os encargos moratórios
do título rural 

Os acessórios do principal que seguem a cobrança de débito vencido, oriundo do financiamento rural, estão circunscritos aos limites e previsões do artigo 5º, do Decreto-lei 167/67. Assim, nesses financiamentos especiais, de viés público, ante a natureza de fomento e base jurídica constitucional, os encargos moratórios restringem-se ao preconizado na legislação de regência. Não se aplicam na inadimplência desses débitos outros encargos atinentes à legislação geral, mesmo que de ordem financeira. Nesse caso, a autonomia da vontade contratual estabelecida entre credor e devedor permanece limitada. Não poderão ser acrescidos encargos moratórios diversos daqueles enumerados no DL 167/67. No que concerne à natureza constitucional do crédito rural basta para sua constatação o exame do artigo 187, I, da Carta Política. A constitucionalização do crédito rural se louva na legislação específica, imbuída de ordem pública, a qual não pode ser arredada pela simples vontade das partes no contrato ou, legislação geral ou, de outra índole. A repercussão da reserva legal definida em favor do financiamento rural atinge os acessórios de eventual dívida. Também, envolve eventuais cessões de direito creditícios, porquanto estas deverão guardar sempre as tipicidades da origem. Por igual, tema alusivo à sistemática de cálculo do saldo devedor não poderá infringir os preceitos da legislação específica.
 
No tocante a encargos, o artigo 5º mencionado, explicita e esgota as hipóteses de incidência. Restringe os encargos da mora quando presente, aos juros e multa. Nesse sentido a doutrina consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RE 78.349-RS), a qual em certo trecho estabelece o traço distintivo entre o financiamento rural e o financiamento comum: "...Inobstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula rural pignoratícia tem disciplina específica no Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento". Assim, mesmo que o contrato (cédula) tenha estipulado outro tipo de encargo moratório, além dos juros e multa, ele não poderá prevalecer frente à legislação especial.  
 
Na hipótese enfocada vê-se que a simples vontade do financiado, embora se ache expressada no contrato, deverá sofrer o crivo da legislação incidente, específica. De qualquer forma, na atual quadra do direito obrigacional não se permite avença que sujeite uma das partes ao arbítrio da outra. Preside os contratos, mesmo aqueles nitidamente de adesão, o princípio da função social. Na linha de pensamento do artigo 421 da lei civil, observa-se o novo direito: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". No mesmo raciocínio jurídico, o artigo 422, torna expresso que os "contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Inequivocamente o direito contratual moderno estabelece parâmetros e diretrizes à autonomia das partes ao contratar, restringindo sobremaneira a antiga liberdade então vigente ao tempo do direito antigo.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da

Federação da Agricultura do Paraná - FAEP   -   djalma.sigwalt@uol.com.br

Boletim Informativo nº 1003, semana de 5 a 11 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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