Governo prorroga prazos para  
dívidas de investimento e custeio

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (24) a Resolução 3.563 que concede prazo de espera para dívidas de investimento e da parcela de custeios prorrogados, que vencem de abril a setembro. A discussão sobre redução nos juros das operações e alongamento do perfil de algumas dívidas não entrou na pauta do Conselho, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

Investimentos - No caso dos investimentos, as operações que tinham vencimento entre 1º de abril e 30 de setembro o pagamento deverá ser feito em 1º de outubro. A medida é valida para investimentos com recursos do BNDES, Pronaf, Proger Rural, FAT e Finame.

Custeios prorrogados - Já o prazo de espera do custeio refere-se às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 e é relativa às prestações que venciam entre 1º de abril e 30 de junho, que passarão a ter vencimento em 1º de julho.  

O que falta fazer


Medida Provisória - A proposta de renegociação das dívidas agrícolas está sendo finalizada. Na próxima semana já deverá estar pronto um esboço de uma medida legal - Medida Provisória ou Projeto de Lei - que será encaminhada para avaliação dos departamentos jurídicos dos ministérios envolvidos, Agricultura, Fazenda e Desenvolvimento Agrário. Depois disso, se não houver nenhuma ilegalidade, o texto será encaminhando ao Congresso Nacional, que deverá fazer as emendas que julgar necessárias.  

Dívidas antigas alongadas - A maior parte das medidas referentes à renegociação deverá estar contida nesta medida provisória, como é o caso das dívidas antigas alongadas como a Securitização, Pesa, Recoop, Funcafé Dação e Dívida Ativa da União.  

Investimentos e custeios prorrogados - O restante deverá ser apresentado ao Conselho Monetário Nacional para serem transformadas em resoluções, como é o caso das linhas de financiamento de investimento e custeios prorrogados.

Avaliação da FAEP - Na análise de Pedro Loyola, economista da FAEP, essas medidas são importantes para garantir aos produtores rurais o acesso ao crédito nos bancos e evitar a inadimplência, enquanto o governo não edita todas as medidas do pacote de reestruturação das dívidas.  

Segundo Loyola, a negociação com o governo sobre o endividamento se estendeu além do prazo previsto inicialmente, 10 de abril, e o produtor, na expectativa de ser beneficiado com as medidas, viu as dívidas começaram à vencer. Porém, o banco não libera novos financiamentos para produtores com operações em atraso.

"Isso poderia, inclusive, prejudicar o plantio das culturas de inverno. Agora isso trará maior tranquilidade aos bancos e produtores até a edição das resoluções", explicou.

Leia abaixo a íntegra da Resolução:

RESOLUCAO 3.563
Autoriza   a  concessão   de   prazo adicional    para    pagamento    de prestações    de    operações     de investimento   e  de   parcelas   de operações de custeio.               
                                                                     
O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  n.º 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2008, tendo em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e  14  da  Lei  n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei  n.º 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                                  
R E S O L V E U:                                            
Art.  1º   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a conceder prazo adicional até:
I  - 1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de setembro de 2008 das operações de investimento agropecuário contratadas:                                                                     
a)  ao  amparo  do  Programa Nacional de  Fortalecimento  da Agricultura Familiar (Pronaf), com beneficiários dos Grupos "A", "C", "D" e "E" e de linhas especiais;                                                                      
b)  ao  amparo  do  Programa de Geração de Emprego  e  Renda Rural (Proger Rural);                                                                     
c)  ao amparo das linhas de crédito Finame Agrícola Especial e FAT Integrar; e                                                                      
d)  com  recursos  do Fundo de Amparo ao Trabalhador  (FAT), administrados  ou  repassados pelo Banco Nacional de  Desenvolvimento Econômico  e  Social (BNDES), e da Agência Especial de  Financiamento Industrial (Finame);                                                                      
II  - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações  com vencimento no período de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2008 de operações:                                                                     
a)  de custeio, prorrogadas, das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural;                                                                     
b)  de custeio rural, contratadas até 30 de junho de 2006 ao amparo do Pronaf;
c)  contratadas  ao  amparo da linha  de  crédito  FAT Giro Rural.                                                               
Parágrafo único. O prazo adicional previsto no inciso  I  do caput  poderá  ser aplicado às operações lastreadas com recursos  dos Fundos  Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do  Nordeste (FNE)   e   do  Centro-Oeste  (FCO),  desde  que  não  conflite   com deliberações específicas dos órgãos gestores desses Fundos.          
Art.  2º   Nas  operações  contratadas  por  mutuários   que sofreram   prejuízos   na  safra  2007/2008,  em   suas   explorações financiadas em Municípios em que foi decretada, após 1º de  julho  de 2007,  situação de emergência ou calamidade pública reconhecida  pelo Governo  Federal,  em  virtude de enchente ou seca,  as  instituições financeiras poderão conceder prazo adicional até:                                                                     
I  -  1º de julho de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2008, de  operações  de custeio agropecuário da safra 2007/2008,  inclusive aquelas  ao  abrigo do Pronaf e Proger Rural, excluídas as  operações amparadas   pelo  Programa  de  Garantia  da  Atividade  Agropecuária (Proagro) ou Proagro Mais;                                                                        
II  - 1º de julho de 2008 para pagamento das prestações, com vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de junho de 2008, de operações de que trata o inciso II do art. 1º; e                                                                      
III  -  1º de outubro de 2008 para pagamento das prestações, com  vencimento no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de  setembro de  2008, das operações de investimento agropecuário a que se referem o inciso I e o parágrafo único do art. 1º e de operações ao amparo do Grupo "B" do Pronaf.                                                                      
Art.  3º   É dispensável a formalização de termo aditivo  ao instrumento de crédito nas prorrogações de que tratam os arts.  1º  e 2º.                                                                     
Art.  4º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua publicação.         


Brasília, 24 de abril de 2008.

Henrique de Campos Meirelles

Presidente

Boletim Informativo nº 1003, semana de 5 a 11 de maio de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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