PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-Nº 79016-2006-242-09-00-8 (RCCS)
     RECORRENTES: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRI-
     CULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PRIMEIRO DE MAIO   
     RECORRIDO: P. F. R.
     RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ - PR, sendo recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PRIMEIRO DE MAIO e recorrido P. F. R.

 

I. RELATÓRIO

Inconformados com a r. decisão de fls. 172/175, da lavra do Excelentíssimo Juiz Sérgio Guimarães Sampaio, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorrem os autores a este Egrégio Tribunal.

Em razões de recurso em cobrança de contribuição sindical de fls. 177/186 pleiteiam a reforma da r. sentença quanto ao encargos moratórios previstos no art. 600 da CLT.  

Preparo efetivado (fls. 187).

Apesar de devidamente intimado, a ré não apresentou contra-razões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se à fl. 200, no sentido de que os interesses em causa não justificam sua intervenção na oportunidade.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em cobrança de contribuição sindical interposto pelos autores.

 

2. MÉRITO

ENCARGOS MORATÓRIOS - ART. 600 DA CLT

A contribuição sindical é compulsória, conforme previsão legal emanada dos artigos 578 e seguintes, da norma consolidada, e corresponde ao antigo imposto sindical, oriundo do Decreto-lei nº 2.377/40, sendo que sua denominação atual surgiu com o Decreto-lei nº 2766, que acrescentou o artigo 218 (hoje artigo 217, inciso I) à Lei nº 5.172/66 - CTN, passando a integrar o Sistema Tributário Nacional.

Em que pese a natureza de tributo da contribuição sindical, prevalecem os encargos moratórios previstos no art. 600 da CLT, dado tratar-se da norma mais específica em relação aos arts. 2º da Lei 8.022/90 e 59 da Lei 8.383/91.

Dessume-se da leitura dos dispositivos legais em cotejo, que o art. 600 da CLT estabelece sanção específicamente para o caso de recolhimento a destempo da contribuição sindical, enquanto que os demais tratam dos encargos moratórios incidentes sobre tributos em geral, não recolhidos no prazo. Incidente a norma específica, não se divisa tenha sido esta revogada pela norma mais abrangente.

Além disso, o art. 2º da Lei 8.022/90 alude aos encargos moratórios incidentes no caso de receitas cuja competência para administração cabe à Secretaria da Receita Federal, o que não é o caso da contribuição sindical.

Não se olvida que a aptidão legal para a arrecadação e fiscalização da contribuição sindical, originariamente atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71), passou ao encargo da Secretaria da Receita Federal com a edição da Lei nº 8.022/90, que em seu art. 1º e parágrafo primeiro, preceitua, in verbis:

Art. 1º. É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

Em seu art. 2º, estabeleceu o mesmo diploma legal que:

Art. 2º As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;

III - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso.

Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Mais tarde, a Lei 8.847/94 retirou a administração e cobrança do tributo da SRF, e tal qual referido diploma legal, a Lei nº 9.393/96, ao autorizar o convênio entre a Confederação Nacional da Agricultura e a Secretaria da Receita Federal, para o fim de fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, de molde a viabilizar a cobrança da contribuição sindical rural, reconhecera ser esta devida à CNA, conferindo a esta a legitimidade para arrecadação e cobrança do tributo. Nesse sentido, inclusive, já emiti meu convencimento, na lavratura do acórdão proferido nos autos sob nº TRT-PR-79018-2005-661-09-00-7, publicado no DJPR-17-11-2006.

Feitas tais considerações de natureza histórica, e guardado o devido respeito ao entendimento sufragado pelo MM. Juízo de primeiro grau, não sobressai revogado pelo art. 2º da Lei 8.022/90 o art. 600 da CLT, seja porque este se revela mais específico em relação àquele, seja porque não é a Receita Federal que detém capacidade tributária ativa em relação à contribuição sindical rural, mas, sim, a CNA.

Nesse sentido, a jurisprudência da 1ª Turma do Egrégio STJ é pacífica e pontual, conforme se observa das ementas a seguir transcritas:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 200401426001 - (684690 SP) - 1ª T. - Rel. p/o Ac. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005).

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ART. 600 DA CLT - VIGÊNCIA - 1. Cuida-de de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. Pelo artigo 59 da Lei nº 8.383/91. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustentam os recorrentes que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no artigo 59 da Lei nº 8.383/91. 2. A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º do art. 2º da licc: "Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior". 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso Especial provido (STJ-RESP200400822932 -1ªT- Rel. Min. José Delgado - DJU 19.12.2005).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NA CORTE A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA Nº 211/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO - (...) A) a CNA tem legitimidade para propor ação de cobrança da contribuição sindical patronal rural, a qual é instituída por Lei em benefício de categorias profissionais específicas, tendo caráter tributário, portanto, compulsória; b) em caso de mora, o devedor fica sujeito ao pagamento do valor atualizado da contribuição, acrescido da multa e juros previstos no art. 600 da CLT. (...) (STJ - AGA 200400434108 - (595850 MS) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 13.12.2004).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. CNA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. SÚMULA 07/STJ. MULTA. ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 275, I, DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, tendo a Confederação Nacional da Agricultura legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. II - É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois se trata de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplicam-se aos referidos débitos as sanções do art. 600 da CLT, que não foi revogado pela Lei n.º 8.383/91, e não o disposto no art. 59 da referida lei. (...) Precedente: REsp nº 737.260/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 01/07/05. V - Recurso especial improvido (REsp 844357/SP; RE 2006/0110624-4 Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. T1 - DJ 09.11.2006).

Nesta senda, acolheria o pedido recursal, para condenar a ré ao pagamento dos encargos moratórios, de acordo com a previsão do art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71).  

Reformo.

 

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a ré ao pagamento dos encargos moratórios, de acordo com a previsão do art. 600 da CLT (art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71).

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 11 de março de 2008.  

ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Desembargadora Federal do Trabalho

Boletim Informativo nº 1001, semana de 21 a 27 de abril de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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