PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT-PR-79078-2006-072-09-00-5 (RCCS)

RECORRENTES:        J. H. Z.

RECORRIDOS:  CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRI-

CULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO

RELATORA: ENEIDA CORNEL

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR, em que é recorrente J. H. Z. e recorridos CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP e SINDICATO RURAL DE PATO BRANCO.

I. RELATÓRIO
 

Inconformado com a sentença de fls. 430-433, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 438, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho Kassius Stocco, que acolheu os pedidos formulados na inicial, recorre o requerido a este Tribunal.

Pretende, por meio do recurso de fls. 440-451, a revisão do julgado em relação à contribuição sindical (enquadramento, contribuição confederativa, ilegitimidade ativa quanto ao percentual destinado ao MTE).

Custas dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita (fl. 433).   

Contra-razões apresentadas pelas partes autoras às fls. 469-489.  

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, assim como das respectivas contra-razões. Conheço também do documento de fls. 452-465 como subsídio jurisprudencial.

Mérito

Contribuição sindical - enquadramento - contribuição confederativa - ilegitimidade ativa quanto ao percentual destinado ao MTE

Busca o requerido a reforma da decisão a fim de que seja reconhecida a sua condição de trabalhador rural, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco. Afirma que o enquadramento sindical se dá em razão da atividade desenvolvida e não em função da quantidade de terra pertencente ao produtor. Sucessivamente, alega não ser devida a contribuição sindical confederativa em relação aos não-filiados, bem como que a CNA não possui legitimidade para cobrar parcela destinada à Conta Especial Emprego e Salário (20%).

Sem razão. O réu não produziu prova que amparasse a tese de que "trabalha somente com sua família, sem ajuda de terceiros, planta/colhe soja, milho feijão etc, e cria alguns animais para a sobrevivência, de modo que vende o excedente para custear as demais despesas da casa" (fl. 197). Por ser o fato objeto de ação declaratória, inclusive, caberia ao requerido a prova do fato impeditivo do direito dos demandantes.  

Nos termos da própria defesa apresentada, à situação do réu amolda-se o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto-lei n. 1.166/71, segundo a qual é considerado empresário ou empregador rural: "quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região" (sublinhei). Como se nota, o trabalho em regime de economia familiar, por si só, não difere o trabalhador do empregador rural.  

O mesmo enquadramento foi dado pela CNA, como mostram os demonstrativos de constituição de crédito de fls. 41, 44, 47 e 50, o que reforça a tese de que o réu não é simples trabalhador rural, tendo em conta que os lançamentos efetuados pela CNA possuem origem nas declarações apresentadas pelos próprios contribuintes à Receita Federal, as quais lhe são disponibilizadas por meio de convênio (art. 17 da Lei n. 9.393/96).   

Irrelevante o fato de o demandado ter optado pela associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco (fls. 236-237), na medida em que o enquadramento sindical independe da opção do representado, sendo determinado por preceitos de ordem pública, no caso o Decreto-lei n. 1.167/71.

Importante destacar que a contribuição sindical é devida de modo obrigatório por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional rural, tendo em vista o que determina o art. 149 da Constituição da República. É compulsória, tem caráter tributário, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato que representa a categoria. A competência para o lançamento e cobrança da referida contribuição incumbe à Confederação Nacional da Agricultura e deve ser precedida da notificação do contribuinte (art. 605 da CLT).

Transcrevo referência histórica e elucidativa acerca da matéria, conforme artigo de autoria de Aurélio Pires, in Suplemento Trabalhista LTr 078/02 (São Paulo - 2002, ano 38, p. 347-350), que adoto como razão para decidir:

"A Contribuição sindical, existe desde o advento da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho consagrada nos artigos 578 e 579 (...) estabelecendo este último artigo, (591) que "inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 (a ele destinando 60%) será creditado a Federação, correspondente, da mesma categoria econômica ou profissional.

 Tendo sempre caráter obrigatório, até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural era lançada e cobrada pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, consoante disposto no artigo 4º do Decreto-lei n. 1.166/71, sendo que a partir da Lei n. 8.022, de 12.4.90, essa competência passou para a Secretaria da Receita Federal - SRF, que a cobrava juntamente com o Imposto Territorial Rural.

Com a Lei n. 8.847 de 28.1.94 (...) e pelo convênio celebrado, a competência da arrecadação a partir do exercício de 1997 passou a ser do próprio Sistema Sindical Rural integrado pela Confederação, Federações e Sindicatos Rurais, incidindo sobre os contribuintes enquadrados no Decreto-lei n. 1.166/71, art. 1º, inciso II letras a. b e c, já tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido por essa legitimidade (Acórdão no Recurso Especial n. 31591/9 - MS - 2001/0038529-01) publicado no DJU edição de 5.11.2001.

Essa contribuição é devida por todos os integrantes da categoria (econômica ou profissional), independente de filiação ao sindicato, o que ficou consagrado em julgado da Suprema Corte, de cujo acórdão se extrai

"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fini, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV - marcas características do modelo corporativista resistente, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 1471868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art, 34, §§3ª e 4ª, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (STF, Recurso Extraordinário n. 180745-8 São Paulo, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 8.5.98)."

 No mesmo artigo consta a forma de cálculo da contribuição:

"Diferentemente do quanto fixado na CLT, artigo 580 item III, no Sistema Sindical Rural, a contribuição sindical devida pelos Produtores Rurais, tem seu cálculo efetuado com base nas informações prestadas por eles próprios, as quais integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal - (SRF).

Autorizada a celebração do convênio entre a SRF e a CNA pela Lei n. 9.393/96 (artigo 17, inciso II), com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural, e com base nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 17.2.98 (disciplinadora de fornecimento de dados, a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo poder público) foi celebrado o respectivo convênio entre a SRF e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21.5.98.

Para o cálculo do valor da Contribuição sindical Rural devem ser observadas as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no §1º do art. 4º do Decreto-lei n. 1.166/71, como explicado a seguir:

1. Pessoa física - Calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),  

2. Pessoa jurídica - Calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel."

 

E ainda acerca do pagamento e valores que:

"A CNA, lança uma única guia por contribuinte, anualmente, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados na Secretaria da Receita Federal, para que o pagamento seja efetuado.

O valor base para o cálculo em se tratando de pessoa jurídica, corresponde à soma das parcelas do capital social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTNT de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração por ele próprio declarado.

(...) Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal juntamente com a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). A partir de 1997, quem faz a cobrança é a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), entidade de grau superior do Sistema Sindical Rural, que procede aos lançamentos devidos, faz a distribuição das competentes Guias, anualmente, rateia, distribui e tem legitimidade para cobrança judicial. (...)

Pagamento - forma e época - A CNA envia ao Produtor Rural, cadastrado, uma guia para Recolhimento Bancário do respectivo exercício, já preenchida, com o valor da Contribuição Sindical Rural. Até a data do vencimento, pode ser paga em qualquer agência bancária. Depois dessa data, a contribuição só é pagável nas agências do Banco do Brasil, até seis meses após o vencimento." (grifei).

Diante desse contexto, no que tange às pretensões sucessivas (alíneas "b" e "c" do recurso), o que se nota é que o recorrente está a confundir contribuição confederativa e competência para lançamento com a forma de distribuição dos valores arrecadados com a contribuição sindical, nos termos do artigo 589 da CLT. Ou seja, os 5% do valor da contribuição sindical destinados à confederação não se confundem com a contribuição confederativa instituída por meio de negociação coletiva, a qual sequer foi objeto de cobrança na presente demanda. De igual modo, possui a CNA legitimidade para lançar, arrecadar e distribuir os valores provenientes da contribuição sindical rural, o que abrange, sem qualquer dúvida, o percentual destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o que dispõe o art. 24 da Lei n. 8.847/94. Como já se disse, a contribuição sindical rural é uma só, cobrada de uma única vez. O artigo 589 da CLT não estabelece rol de credores, mas apenas o critério de divisão de valores entre os entes beneficiários.

 Não merece reparos, portanto, a sentença quanto ao enquadramento sindical do requerido, bem como em relação ao pagamento das contribuições sindicais.  

 Isso posto, nego provimento ao recurso em ação de cobrança de contribuição sindical apresentado pelo requerido, nos termos da fundamentação.  

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO RÉU, assim como das contra-razões e do documento de fl. 452-465. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.  

 

Custas dispensadas.

Intimem-se.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2008.

ENEIDA CORNEL
Relatora

 

Boletim Informativo nº 1000, semana de 14 a 20 de abril de 2008
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná
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